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Atleta profissional e hipersuficiência

A Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/17) normatizou a figura do empregado hipersuficiente, já há anos prefigurado em algumas doutrinas justrabalhistas, ao descrever no art. 444, parágrafo único, da CLT: “A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.

É sabido que a Lei Pelé não comporta previsão acerca de empregados desportivos hipersuficientes, por mais que parcela da doutrina utilize recorrentemente a expressão para alguns atletas profissionais. Por conseguinte, há lacuna normativa, devendo ser aplicável subsidiariamente o art. 444, parágrafo único, da CLT.

O art. 444, parágrafo único, da CLT permite a prevalência do individualmente negociado entre as partes contratantes sobre o legislado e também sobre o coletivamente negociado relacionados àqueles direitos previstos no art. 611-A do reformado texto celetista, o que amplia a autonomia privada das partes para acordar direitos trabalhistas, outrora vedados pela tutela dos princípios da proteção, imperatividade, indisponibilidade das normas laborais, esmiuçados ao longo da antiga CLT.

O art. 444, parágrafo único, da CLT seleciona os critérios cumulativos para a caracterização do hipersuficiente, autorizando o individualmente negociado sobre o legislado e o coletivamente negociado: o indivíduo portar diploma de nível superior e receber salário mensal igual ou superior a duas vezes o maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Tal debutante norma pode ser aplicada subsidiariamente ao empregado desportivo, conforme já se afirmou acima, contudo pode se tornar inócua no caso do trabalho esportivo, pois sabe-se que a imensa maioria dos atletas não possui diploma de nível superior, na medida em que a carreira profissional atlética inicia cada vez mais cedo e muitos só conseguem retornar aos estudos almejados após o encerramento da carreira.

Essa sistemática brasileira não é nada parecida com outros sistemas, como o dos Estados Unidos da América, em que na média, 40% dos atletas profissionais já encerram a carreira atlética com algum diploma de nível superior.

Neste ponto específico, a Reforma Trabalhista gera uma profunda desmedida entre trabalhadores, de causar espécie!. Imagine que vários jogadores que trabalham nas séries A e B do campeonato brasileiro recebem salários bem acima de duas vezes o maior benefício do RGPS e eles não possam ser considerados hipersuficientes por não deterem diploma de nível superior. Talvez seja esse um dos motivos pelos quais alguns professores, doutrinadores, operadores do direito já estejam denominando o “empregado hipersuficiente” de “empregado hipossuficiente com menos tutela do Estado”.

Por demais, entende-se inadequado normatizar trabalhador hipersuficiente para fins de ampliar liberdade contratual, pois a “configuração do trabalhador hipersuficiente é a exceção sobre exceções”, não comporta regramento de relevância, ainda mais com delimitação objetiva de possessão de diploma de nível superior e valor salarial ainda baixo, considerando os custos de uma vida digna na sociedade brasileira, subvertendo toda a lógica normativa tutelar do Direito do Trabalho.

A hipersuficiência de um empregado deve ser algo não regulamentado em lei, restrito à tópica e a casuística, avaliado no caso concreto pelo juiz, quando muito regulável por precedentes judiciais, em constante mutação, de acordo com a realidade do que seria um empregado hipersuficiente em cada relação empregatícia e em cada época.

Por fim, mesmo na relação empregatícia desportiva, em que há muito tempo já se defende esta hipersuficiência pelo fato de alguns jogadores perceberem patamar salarial suntuoso, a estatística é de que apenas 2% dos jogadores recebem salário superior a R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais), enquanto 82% dos jogadores ganham no máximo 2 salários mínimos mensais, ou seja, cabal a prova de que empregado hipersuficiente deve ser a exceção e não merece regramento legal inflexível.

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