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Atletas conseguem vitória importante na briga contra Receita Federal

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) deu vitória a uma longa briga entre atletas e Receita Federal. A disputa era pra saber se atletas podem ou não abrir empresas para receber pela cessão dos direitos de imagem. O STF disse que sim.

O Supremo determinou que é constitucional a previsão da Lei nº 11.196/2005, também conhecida como ‘Lei do Bem’, que concede incentivos fiscais à prestação de serviços intelectuais por pessoas jurídicas (art. 129). Diante da decisão, não só atletas, como também artistas, médicos, publicitários e outros profissionais liberais que abrem empresas para receber o pagamento pelos serviços – direito de imagem e palestras – conseguiram um precedente, que será descartado em caso de fraude.

“A decisão do STF pacifica uma questão controvertida há 15 anos, pois mesmo amparados por um dispositivo legal, os atletas constituíam empresas para recebimento de valores relacionados a direito de imagem, por exemplo, mas mesmo assim era autuados pelo fisco sob a alegação de fraude. Com esta decisão, o STF declara a constitucionalidade do art.129 da Lei 11.196/05 que permite a prestação de serviços intelectuais, artísticos, culturais mediante através de pessoa jurídica unipessoal”, disse Maurício Corrêa da Veiga, advogado especialista em direito desportivo e colunista do Lei em Campo.

Um dos grandes debates envolvendo a ‘Lei do Bem’ era se o art. 129 é ou não constitucional. Nele, fica permitido a abertura de empresas por pessoa física para a prestação de serviços intelectuais, culturais, artísticos ou científicos.

Mas atenção: texto prevê que se for constatado desvio de finalidade da atividade empresarial ou confusão patrimonial entre os bens do profissional e da empresa, resultará na desconsideração da pessoa jurídica. Em casos como esse, os bens pessoais dos sócios correm o risco de serem penhorados para que os débitos sejam pagos.

“A postura contestadora do Fisco é importante, mas somente nos casos em que houver comprovação de que o atleta faz uso da empresa de forma irregular. O que não pode e não deve mais ser tolerado é a presunção (infundada) de que toda empresa de atleta que faz uso da sua imagem é uma estrutura irregular. Essa foi a clara mensagem passada pelo Supremo Tribunal Federal”, diz Rafael Marcondes, advogado especializado em Direito Tributário.

A ministra do STF e relatora do caso, Cármen Lúcia, considerou o artigo 129 da Lei 11.196/05 constitucional, citando a decisão de 2018 em que o Supremo autorizou a terceirização e a uma parte da Constituição Federal que trata a liberdade de iniciativa como fundamento.

“A regra jurídica válida do modelo de estabelecimento de vínculo jurídico estabelecido entre prestador e tomador de serviços deve pautar-se pela mínima interferência na liberdade econômica constitucionalmente assegurada e revestir-se de grau de certeza para assegurar o equilíbrio nas relações econômicas e empresariais”, disse Cármen Lúcia ao proferir seu voto.

Para Mauricio Corrêa da Veiga, a decisão proferida pelo STF na última sexta-feira, 11 de dezembro, “reforçará o argumento de profissionais como jogadores e atletas contra a Receita Federal”.

Vale destacar que o direito de imagem tem natureza civil e está previsto na Constituição Federal e no art. 87-A da Lei Pelé (Lei 9.615/98): “direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo”.

Segundo a advogada Débora Ferrareze, especializada em Direito Tributário e Trabalhista, “ainda que atletas tenham regramento específico pelo artigo 87-A da Lei Pelé em relação ao contrato de trabalho, se faz necessário destacar que prestação de serviço é diferente de relação de emprego. Uma vez constatados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício, os órgãos fiscalizadores tem o dever de notificar a fraude. Se observados os ditames da legislação vigente, os riscos serão minimizados”.

Vários atletas foram autuados de maneira pesada pela Receita nos últimos anos. Entre eles estão: os jogadores Neymar e Alexandre Pato, o tenista Gustavo Kuerten e o apresentador de TV Ratinho. Dados apresentados pela Receita Federal apontam que, desde 2003, pelos 405 atletas (e também artistas) foram autuados em razão da acusação de criação de empresas ‘fictícias’ para o recebimento de serviços prestados e direitos de imagem.

Talvez o caso mais conhecido seja o de Neymar. De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), as empresas NR Sport & Marketing, N&N Consultoria Esportiva e N&N Administração de Bens, teriam sido criadas com o objetivo exclusivo para o jogador ser remunerado pelo Santos Futebol Clube e viabilizar a transferência para o Barcelona, com a única finalidade de pagar menos tributos.

A fiscalização costuma alegar vantagem econômica ilegal pelo recolhimento de 15% de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre o lucro obtido. Já nas autuações fiscais, é cobrado 27,5% de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), além de outras taxas como contribuições previdenciárias.

Em números, o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) é de 27,5%, enquanto o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) equivale a metade desse percentual. A simples existência de uma pessoa jurídica não é caracterizada como fraude, no entanto, a Receita Federal está atenta, sendo necessário a comprovação de que empresa é ativa.

Fica comprovado fraude quando a instituição/empresa da pessoa jurídica tiver o objetivo exclusivo de camuflar o pagamento de salário. Nesses casos, é aplicada uma multa em valor dobrado, que aumenta de 75% para 150%, acarretando em autuações milionárias.

Crédito imagem: Adriano Kirihara/Pulsar Images

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