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Atletas, pensões alimentícias e tributos

Segundo dados do Colégio Notarial do Brasil, foram registrados 80.573 divórcios em 2021 no País, o maior número desde 2007. A maior parte dos divórcios envolve crianças e disputas relacionadas à guarda e o pagamento de pensões. O pagamento de pensões alimentícias, aliás, não é uma exclusividade de casais separados, mas também de pais que tiveram crianças fora de uma relação estável.

Discussões relacionadas a pensões alimentícias se verificam todos os dias e em todos os extratos da sociedade. Por essa razão, o mundo dos esportes não passa ileso desse tipo de assunto. É comum saber de atletas que têm filhos sem uma relação estável ou mesmo que se divorciam e, depois, são obrigados a alinhar com o pai ou a mãe da criança um pagamento mensal a título de pensão alimentícia, para subsidiar parte do custo de vida do do pai ou da mãe, além do filho que têm em comum.

Justamente para esses profissionais do esporte (e também para pais não esportistas que se encontram na mesma situação) ganha importância recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da cobrança de Imposto sobre a Renda (IR) sobre esse tipo de auxílio financeiro.

Em sessão finalizada em 3.6.2022, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o Supremo afastou a incidência do IR sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias. Esses valores  decorrem de direito previsto nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil, que garantem a parentes, cônjuges ou companheiros a possibilidade de pedir à outra parte suporte financeiro para que tenham condição de se alimentar, se vestir, estudar e cuidar da própria saúde.

Para o Ministro Dias Toffoli, relator do processo, a pensão alimentícia não é renda daquele que a recebe, mas “tão somente uma entrada de valores”, na medida em que tais valores já foram tributados na pessoa do alimentante, ou seja, do ex-companheiro, do pai ou da mãe que se vê obrigado a sustentar seu antigo parceiro e/ou seu filho.

Para o Ministro, submeter os valores recebidos como pensão alimentícia ao IR representaria incorrer na dupla incidência do tributo sobre um mesmo recurso.

Descontente com o resultado do julgamento, a Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou Embargos de Declaração no qual alegava, entre outros pontos, que os beneficiários das pensões poderiam ingressar com pedidos de restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, resultando em impacto financeiro estimado em R$ 6,5 bilhões para os cofres públicos.

Por essa razão, a AGU requeria a modulação de efeitos dessa decisão, para que ficasse dispensada de restituir valores recolhidos indevidamente antes da decisão ocorrida em junho deste ano.

O Ministro Dias Toffoli, no dia 3.10.2022, rejeitou os Embargos de Declaração apresentados pela AGU. Para ele, tributar a pensão alimentícia, além de representar dupla tributação camuflada e injustificada, implicava em clara violação de direito fundamental do alimentado.

O relator também negou pedido para que a não incidência do IR ficasse limitada ao piso de isenção do tributo, que hoje é de R$ 1.903,98. Nesse ponto, foi destacado que para a Corte, o IR tem por pressuposto a existência de acréscimo patrimonial, hipótese que não ocorre no recebimento de pensão alimentícia ou alimentos decorrentes do direito de família.


Resumo da história. O IR não incide mais sobre pensões alimentícias. Assim, aquele que recebe um valor a esse título, passa a recebê-lo de forma líquida. Além disso, os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, podem ser recuperados não apenas por atletas que receberam algum valor na condição de alimentos, seja em seu benefício ou de seu filho, mas também por qualquer cidadão que vivencie essa situação. Fica a dica!

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