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Atletas têm direito a ganhar mais por jogos à noite? Veja o que dizem especialistas

Nos últimos dias, a Justiça do Trabalho condenou Botafogo e a Flamengo a pagar adicional noturno ao volante Dierson e ao goleiro Paulo Victor, respectivamente. Antes disso, no ano passado, Maicon ganhou esse direito na Justiça em processo contra o São Paulo. Essas decisões, que estão cada vez mais comuns, deixam os clubes assustados e podem gerar mudanças nas relações de trabalho entre clube e atleta.

O adicional noturno é um dos temas mais polêmicos dentro do direito desportivo e trabalhista, uma vez que causa divergências de entendimento por conta da insegurança jurídica. Esse tipo de ação não é uma novidade, porém, ela voltou com força e com entendimento favorável aos jogadores, o que tem gerado grande preocupação aos clubes, já que podem criar uma jurisprudência favorável aos atletas.

Exposto isso, o Lei em Campo ouviu a opinião de especialistas sobre a legitimidade desse tipo de pedido por parte dos jogadores.

“Não têm direito. Eventual partida disputada depois das 22h não ocorre por iniciativa do clube empregador, mas sim em razão de questões comerciais. Situação distinta seria se o atleta fosse obrigado a treinar depois das 22h, o que na prática não ocorre, pois o treinador e equipe médica não querem que o atleta esteja exposto a risco. A atividade do atleta é peculiar e não se assemelha a do trabalhador comum”, avalia Maurício Corrêa da Veiga, advogado especialista em direito desportivo.

Domingos Zainaghi, advogado trabalhista, segue a mesma linha de entendimento.

“A proteção ao trabalhador noturno existe em razão do maior desgaste do trabalho à noite. O atleta joga pouco tempo no horário noturno, e não entra na madrugada. Os jogos à noite ocorrem para que o trabalhador comum possa acompanhá-los, seja no estádio ou pela TV, E são em um ou dois dias, de tal modo que já se encontra na remuneração do atleta essa condição”, afirma.

O advogado Victor Targino também entende que “por jogar, os atletas não têm esse direito”. “Primeiro, porque para partidas, provas ou equivalentes, a Lei Pelé prevê, expressamente, a figura dos acréscimos remuneratórios. Ou seja, qualquer adicional à remuneração quando o tema é ‘partida’ já encontra previsão na lei, não abrindo espaço, no particular, para previsões genéricas da CLT ou outras normas não específicas ao esporte, como o adicional noturno”, explica o especialista em direito desportivo.

“Segundo, a lógica do esporte é ter espetáculo desportivo quando o público pode assistir. E o público pode, efetivamente, parar para assistir à partida, em casa ou no palco desportivo, fora do horário de trabalho convencional. Logo, a maior audiência, durante a semana, se dá à noite, muitas vezes adentrando ao que a CLT chama de período noturno (após as 22h). Consequentemente, o ganho dos atletas já é maior, ao menos no futebol, quando o jogo ocorre no conhecido horário nobre, já que a fatia de direito de arena que lhes cabe por lei será maior. Sem contar que quanto maior a rentabilização pela transmissão desportiva (que depende diretamente da audiência), maiores serão os ganhos do clube e os salários, além de potencializar a exploração da imagem do próprio atleta em patrocínios e ações publicitárias particulares, por exemplo”, completa Targino.

Aqueles que defendem o direito dos atletas a essas verbas dizem que a redação da Lei Pelé não é clara quanto ao adicional noturno. Diante disso, entendem que a lei abriria espaço para aplicação da CLT, no que diz respeito ao pagamento de adicionais por trabalho noturno (cujo texto prevê o famoso adicional de, no mínimo, 20%) ou aos domingos. Além disso, reforçam o dispositivo constitucional do artigo 7º, IX, da Constituição Federal, que diz:

Art.7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

Ou seja, sendo dispositivo constitucional, qualquer dispositivo em outra lei seria inconstitucional.

“A Lei Pelé não detalha como se dá o trabalho noturno dos atletas profissionais, aquele que ocorre entre às 22h de um dia e às 5h do dia seguinte. Porém, a própria Lei Pelé estabelece no art. 28, §4º, a aplicação subsidiária da CLT para os temas que não tenham previsão específica. Com efeito, nas querelas trabalhistas desportivas que se pede adicional noturno e se consegue prová-lo minimamente em instrução processual, a interpretação mais lógica é o Magistrado Laboral decidir pela aplicação do adicional noturno da CLT ao atleta litigante”, explica Rafael Teixeira, advogado especializado em direito desportivo e autor do livro ‘Curso de Direito do Trabalho Desportivo’.

A situação é complicada. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) ainda não se manifestou sobre o tema, e é ele que vai dar uma segurança jurídica necessária para os contratos, para clubes e jogadores. A tendência ainda é pelo não pagamento. É o que se tem visto na maioria das decisões dos Tribunais.

Enquanto não há uma definição, outras ações envolvendo o tema acontecerão.

Crédito imagem: Pixabay

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