Os incidentes registrados na final da Copa do Brasil, na Arena MRV, serão julgados pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) na próxima quarta-feira (27), a partir das 10h. O Atlético-MG, mandante da partida, pode perder até dez mandos de campo.
O Galo foi denunciado seis vezes pela Procuradoria. O pedido exige punições severas, que podem chegar à perda de 10 mandos de campo e uma multa de R$ 1,2 milhão. Diante da gravidade dos incidentes, a Arena MRV foi interditada.
O clube mineiro foi denunciado por arremesso de objetos ao gramado, de quatro bombas, invasão de torcedores, tentativa de invasão, uso de lasers no goleiro adversário e cantos homofóbicos. O Atlético-MG foi citado nos arts. 213, I (por duas vezes), II, III (por nove vezes) e §1º; bem como arts. 211 e 243-G, §2º, todos do Código Brasileiro de Justiça (CBJD).
Art. 211. Deixar de manter o local que tenha indicado para realização do evento com infra-estrutura necessária a assegurar plena garantia e segurança para sua realização.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e interdição do local, quando for o caso, até a satisfação das exigências que constem da decisão.
Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:
I — desordens em sua praça de desporto;
II — invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;
III — lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem milreais).
§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando decampo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.
Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009). Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.
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