A liberdade inerente à autonomia esportiva, sacralizada nos preceitos da Lei Geral do Esporte, ergue-se como um bastião de grande magnitude para as organizações esportivas, as quais, indistintamente de sua conformação jurídica, veem resplandecer os pilares basilares de autorregulação, autogoverno e autoadministração, tão essenciais para a preservação da integridade e da incolumidade do esporte.
Nos caminhos dessa autonomia, delineados nos artigos 26, 27 e 28, pavimentam-se os trilhos da independência ante interferências externas indevidas, salvaguardando o sagrado princípio da imparcialidade dos resultados esportivos, fundamentado na Carta Olímpica, e erigido como baluarte perante a constelação das nações reunidas na Assembleia Geral das Nações Unidas.
Nesse cenário, a Lex Sportiva, encarnada no artigo 26, se revela como a tessitura que entrelaça as organizações esportivas, suas normas e árbitros de resolução de litígios, constituindo uma jurisprudência transnacional autônoma, imune a injunções de cunho político ou econômico.
É sob essa auréola de autonomia que as organizações esportivas, nos termos do artigo 27, detêm o múnus de forjar suas próprias normas internas, designar democraticamente seus líderes e articular-se com outras entidades à revelia de imposições externas, advindo desse lume a certeza de que a verdadeira essência do esporte, livre de amarras, encontra solo fértil para florescer.
Na senda da associação esportiva, o artigo 28 proclama a liberdade íntima das organizações para eleger sua natureza jurídica, elegendo a que melhor coadune com suas idiossincrasias, sem descurar dos princípios basilares e das garantias que fundamentam as escolhas de filiação.
Assim, a Lei Geral do Esporte erige a autonomia como farol inextinguível no horizonte esportivo, orientando a trajetória das instituições esportivas na consecução de sua missão com honradez, intransigência e plena liberdade.
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