O Senado Federal aprovou, no dia 20 de dezembro, um projeto de lei (PLC 6/2017) que obriga empresas farmacêuticas a informar a presença de substâncias proibidas consideradas como doping em medicamentos. A proposta, que agora segue para a sanção presidencial, representa um marco no alinhamento com os princípios do Direito Desportivo no enfrentamento do doping acidental.
O direito à prática desportiva sem doping é um direito fundamental de todos, indistintamente, seja a criança, jovem, mulher, idoso, atleta profissional ou não profissional, seja não atleta, pessoa com deficiência, alicerçado sempre nos princípios e valores éticos que lastreiam a sociedade, razão pela qual a questão relacionada ao combate ao doping deve ser abraçada por todos e amplamente divulgada.
Um exemplo dessa situação foi o caso de um atleta brasileiro que manifestou a intenção de ser “garoto propaganda” de um medicamento proibido pela Agência Mundial Antidoping (WADA) e quando confrontado, dizer, através de sua assessoria, que “não via problema naquele ato”.
O objetivo principal da luta contra a dopagem é a proteção dos atletas “limpos” e para isso é necessário identificar e punir aqueles que intencionalmente se utilizam de substâncias ilícitas para melhorar o desempenho. Nada obstante o princípio da Livre Iniciativa, que assegura o livre exercício da atividade econômica no Brasil, este não pode ser absoluto e encontra limites que diz respeito à saúde e ao bem-estar do cidadão.
Portanto, da mesma forma que as empresas farmacêuticas são obrigadas a exibir na bula, embalagem e rótulo dos medicamentos, o nome popular e nome internacional em letras com tamanho não inferior à metade do nome comercial do remédio, com a sanção do texto contido no PLC 6/2017 a obrigação de informar se a substância é considerada ilegal para efeitos de doping também deverá ser observada, pois trata-se de norma de proteção ao consumidor daquele produto.
O doping configura infração às normas que regem o jogo-limpo e o princípio da imprevisibilidade do resultado de uma partida, razão pela qual estamos diante de uma conduta antidesportiva e que por essa razão deve ser combatida de forma eficaz. Os detalhes acerca da regulamentação e consequências do descumprimento pelas empresas farmacêuticas ainda serão objeto de definição pela autoridade competente.
O Código Mundial Antidopagem (CMA), as legislações de cada país e os regulamentos antidopagem têm otimizado um sistema que permite atenuar as sanções para os casos de dopagem não intencional com a adoção de práticas educativas e preventivas. A nova lei brasileira vem ao encontro da legislação de demais normas internacionais.
A perspectiva é que haja uma diminuição dos casos de doping, pois muitas ocorrências estão relacionadas ao uso de medicamento de forma não dolosa pelos atletas, ou seja, sem a intenção de obter melhora no rendimento desportivo com a ingestão daquela substância.
A Agência Mundial Antidopagem foi criada no ano 2000 como forma de dar uma resposta a diversos escândalos relacionados à obtenção de melhoria de desempenho com o consumo de medicamentos. Desde então uma verdadeira cruzada tem sido empreendida como forma de que o “jogo limpo” seja assegurado, graças a uma parceria e sinergia com organismos representativos do movimento desportivo em todo o mundo.
A visibilidade inerente ao mundo desportivo transforma atletas e praticantes desportivos em verdadeiras celebridades e a busca pelo melhor resultado pode fazer com que o atleta seja seduzido a ingerir substâncias que prometem uma melhora de desempenho. A partir do momento que haja regras duras de combate ao doping este flagelo poderá ser debelado, com a observância de preceitos que previnam injustiças, como, por exemplo, a falta de informação, principalmente em relação a atletas que não dispõem de condições de contar com uma assessoria complementar preventiva.
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