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Avanços na regulamentação das bets e na tributação dos prêmios de apostas esportivas

Por Livia Ricciotti e Danielle Maiolini

A aposta esportiva de quota fixa foi legalizada no Brasil em 2018 com a promulgação da Lei n° 13.756/2018. Contudo, a regulação do setor restou pendente por quatro anos, até que o Governo Federal buscou regular o setor com a publicação da Medida Provisória n° 1.182/2023 (“MP das Apostas”).

Decorrido o prazo de 120 dias para que a MP das Apostas pudesse ser convertida em lei, e buscando caminhar com a regulamentação do setor, foi apresentado pelo Congresso Nacional o Projeto de Lei de nº 3.626/2023 que, entre outras disposições, absorveu aquelas previstas na MP das Apostas, vindo a criar a espinha dorsal para o que se tornaria a sancionada Lei n° 14.790, em 30 de dezembro de 2023.

Desde então, o Ministério da Fazenda criou a Secretaria de Prêmios e Apostas (“SPA”) por meio do Decreto n° 11.907/2024, atribuindo-lhe competências e quadro funcional próprio, com foco na regulamentação do mercado de apostas de quota fixa.

É nesse contexto que foi publicada a Portaria Normativa n° 827/2024, trazendo avanços significativos para o mercado de apostas esportivas (bets) no Brasil na última semana, ao prever prazos, regras e condições para obtenção de autorização para exploração comercial das apostas de quota fixa em território nacional.

Com a publicação da portaria, as empresas interessadas em explorar apostas de quota fixa no Brasil que solicitarem a autorização em até 90 dias da publicação da Portaria terão suas autorizações deferidas até 31 de dezembro de 2024. Além disso, a partir de 1° de janeiro de 2025 as empresas de exploração de apostas que atuarem no Brasil sem a autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas ficarão sujeitas às penalidades previstas em lei. Após esse prazo, não poderão os clubes de futebol ou quaisquer empresas publicizarem marcas de operadores de apostas de quotas-fixa que não tiverem obtido a autorização, e tampouco prestadores como as instituições de pagamento e financeiras poderão lhes prestar serviços.

Dentre as regras estabelecidas pela Secretaria, destacamos a necessidade de comprovação de habilitação jurídica, de regularidade fiscal e trabalhista, de idoneidade, de qualificação econômico-financeira, de qualificação técnica, bem como a confirmação do preço da outorga no valor de R$ 30 milhões, de um capital social mínimo de R$ 30 milhões e, também, a comprovação de adequação a requisitos de compliance, governança e integridade esportiva.

No caso dos procedimentos para obtenção da autorização, deverá ser apresentado formulário indicando as instituições de pagamento ou financeiras que prestarão serviços ao operador, sendo que tal formulário também deverá ser assinado pelas instituições.

As disposições da Portaria n° 827/2024 representam um marco para o setor de bets, muito promissor no país, na medida em que o Brasil figura entre os três países do mundo com maior consumo de apostas, e com forte expectativa de movimentar negócios, gerar empregos e movimentar a economia nacional.

A SPA vem trabalhando com uma agenda de edição de normas complementares para regulamentar as bets, de acordo com as prioridades definidas pelo Governo e com expectativa de conclusão até julho deste ano.

Tributação

Também neste mês, cumprindo a agenda de regulamentação das bets, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2191/2024 (“IN 2.191”), que disciplinou aspectos da tributação de prêmios obtidos em loterias de apostas de quota fixa, alterando disposições das Instruções Normativas RFB nº 1500/2014, que que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (“IRPF”), e nº 1990/2020, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (“IRRF”).

A IN 2.191 dispõe sobre a isenção do imposto sobre a renda relativos aos prêmios até o limite da 1ª (primeira) faixa da tabela de incidência mensal do IRPF (atualmente no montante de R$2.259,20). O excedente a este valor será tributado exclusivamente na fonte, à alíquota de 15%, no momento do pagamento ou crédito do prêmio. A responsabilidade pela apuração e recolhimento do IRRF foi atribuída ao agente operador de apostas relativamente às operações por ele realizadas, assim como a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (“DIRF”).

A tributação incidirá sobre o prêmio líquido, assim entendido como a diferença positiva entre o valor do prêmio e o valor apostado, apurado para cada aposta, após o encerramento de evento real de temática esportiva, ou para cada sessão de evento virtual de jogo on-line. Perdas ocorridas em outras apostas ou sessões não poderão ser compensadas na apuração do prêmio líquido tributável.

Por fim, a norma regulamentadora esclarece que a tributação do prêmio será apurada por evento esportivo ou sessão de jogo, contrariando o pleito do mercado para que a apuração fosse anual (tal como constava na redação original da Lei n° 14.790/23, vetada pelo presidente).

Próximas Portarias

Além das Portarias já editadas, a Secretaria de Prêmios e Apostas divulgou um cronograma de regulamentação de outros temas que deverão ser objeto de fiscalização.

Entre eles, estão o Jogo Limpo e Responsável, regras de proteção do setor contra a Lavagem de Dinheiro, Direitos e Obrigações atribuídos às Operadoras de Apostas por Quota-Fixa no relacionamento com seus consumidores, e políticas de Integridade Esportiva a serem adotadas não só pelas empresas autorizadas, como pelas entidades administradoras das modalidades esportivas e clubes que tenham seus jogos oferecidos ao público.

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Livia Ricciotti é Mestre em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Pós-Graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário, Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Ciências Contábeis pela Trevisan Escola Superior de Negócios. Advogada Sênior no CSMV Advogados.

Danielle Maiolini é Mestre em Direito do Trabalho pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG com coorientação pela Universidade de Coimbra – Portugal (2018) Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela Universidade de Coimbra, e Bacharel em Direito pela Univerdidade Federal de Minar Gerais (UFMG). Advogada Sênior especializada em direito esportivo e entretenimento no CSMV Advogados.

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