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Bê-á-bá

Em sentido figurado, aprender o “bê-á-bá”, significa conhecer os fundamentos básicos de qualquer assunto. No ramo jurídico, faz parte do “bê-á-bá” de quem estuda o instituto do contrato, saber que ele é um acordo de vontades destinado a criar, modificar ou extinguir obrigações entre as partes.

Um dos princípios rudimentares do contrato é, portanto, o da liberdade de contratar, que nada mais garante do que a autonomia privada das pessoas. Por falar em autonomia, nossa Constituição em seu art. 217 reconhece a autonomia das entidades desportivas.

Portanto, é do “bê-á-bá” do Direito Desportivo a noção de que essas instituições possuem plena faculdade de definir os rumos de sua caminhada, o que implica, naturalmente, no direito de celebrar contratos.  Todo mundo sabe disso.

Assim, por exemplo, para que uma partida seja transmitida, é  necessário que a entidade detentora do direito de arena sobre o espetáculo desportivo, negocie a transmissão com alguém. Isso também é elementar, mas tem gente que se esqueceu de conceitos tão básicos, senão vejamos.

Existem oito jogos da seleção brasileira a serem realizados fora de casa pelas eliminatórias da Copa do Mundo de 2022 que não foram ainda negociados e correm o risco de não terem televisionamento para o Brasil.

Diante dessa questão, houve quem lembrasse da existência do natimorto art. 84-A da Lei Pelé que assim dispõe:

Art. 84-A. Todos os jogos das seleções brasileiras de futebol, em competições oficiais, deverão ser exibidos, pelo menos, em uma rede nacional de televisão aberta, com transmissão ao vivo, inclusive para as cidades brasileiras nas quais os mesmos estejam sendo realizados.

Parágrafo único. As empresas de televisão de comum acordo, ou por rodízio, ou por arbitramento, resolverão como cumprir o disposto neste artigo, caso nenhuma delas se interesse pela transmissão. O órgão competente fará o arbitramento.

É simples verificar que o dispositivo é impossível de ser aplicado. Transmitir um jogo de futebol implica na celebração de um acordo entre duas partes: o detentor dos direitos e a emissora de TV. É óbvio que ninguém pode ser obrigado a contratar se não quiser, mas como já dizia Clarisse Lispector, o “óbvio é a verdade mais difícil de se enxergar”.

A inexequibilidade fica ainda mais manifesta no parágrafo único do artigo sob comento. Caso nenhuma delas se interesse pela transmissão, o dispositivo diz que as empresas de televisão irão resolver entre si quem irá transmitir. Como assim? E o titular dos direitos do espetáculo? Ele fica de fora da negociação?

Aliás, o artigo é tão absurdo que, a ser interpretado ao pé da letra, não apenas os jogos da seleção profissional masculina como também as partidas da equipe feminina, incluindo as categorias amadoras de ambas (sub-20, sub-17 etc) teriam que ser transmitidas pelo menos por uma emissora de TV aberta, o que efetivamente jamais aconteceu…

Ainda que alguém consiga encontrar nesse artigo alguma capacidade de produzir efeitos, fica muito claro que o mesmo é manifestamente inconstitucional, já que nossa Constituição resguarda nos art. 1º e 170 o princípio da livre iniciativa, a qual implica, dentre outras coisas, em dar ao particular a autonomia para decidir se irá explorar ou não uma atividade econômica.

Assim, por exemplo, nenhuma lei pode exigir que uma padaria venda sanduíches de atum se o comerciante deseja disponibilizar apenas sanduíches de mortadela em seu balcão. Pode-se considerar hipoteticamente que é por sanduíches de mortadela que a sua clientela se interessa e o dono do estabelecimento não pode ser obrigado a investir em negócios contra a sua vontade e que lhe tragam prejuízos.

O mesmo ocorre em relação às emissoras de televisão. Nenhuma lei pode obrigá-las a transmitir uma partida de futebol se não tiverem interesse. Ela pode talvez não ter patrocinadores para custear essa empreitada ou concluir que sua audiência quiçá não seja a melhor em relação ao que será oferecido (O que não surpreenderia em virtude do que a seleção vem jogando ultimamente…) e, portanto, não ter interesse em comprar esse produto.

Não é preciso ter Pós-doutorado em Harvard para concluir que o art. 84-A da Lei Pelé, não pode ser invocado por quem quer que seja e em qualquer circunstância, porque a liberdade de contratar e a livre iniciativa são princípios básicos do nosso ordenamento jurídico.

Qualquer iniciante sabe disso.

Porque nada mais são do que o “bê-á-bá” do nosso Direito.

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