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Beijo na repórter: crime?

Na última quarta-feira durante uma transmissão ao vivo, uma repórter da ESPN, recebeu um beijo no rosto de um torcedor. O constrangimento dela na tela foi visível e a situação foi lamentada pelos apresentadores do programa.

Após, o coro de “imbrochável” puxado pelo Presidente Bolsonaro, parecia que nada mais idiota poderia acontecer, mas sim, nada é tão ruim que não possa piorar.

Importante destacar que “idiota” não é um palavrão, mas um termo de origem grega (idiotes) que significa cidadão tolo, ignorante ou sem educação.

Outro termo aplicável à espécia poderia ser “babaca” que também não é um palavrão e origina-se do latim (babarrus) que significa tolo, basbaque ou simplório.

A equipe da ESPN segurou o torcedor que foi preso em flagrante e teve sua prisão mantida em audiência de custódia. Posteriormente, o torcedor foi solto, determinando-se proibição de saída do estado sem autorização judicial; proibição de contato com vítima e testemunhas, exceto se parentes; proibição de presença jogos do Flamengo enquanto perdurar o processo.

A imprensa divulgou ter havido assédio. Entretanto, o crime e assédio, previsto, no art. 216-A, do Código Penal, não se aplica ao caso, veja-se:

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Crimes mais aplicáveis à espécie seria os de estupro ou importunação sexual, veja-se:

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

O caso em questão foi enquadrado pela Justiça como crime de Importunação Sexual previsto no art. 215-A, do Código Penal supraexposto.

Ocorre que para configuração do crime é necessário o dolo de
satisfação da própria lascível, o que, pelas imagens parece não ter se dado. A intenção do torcedor aparenta ter sido de “aparecer”. No popular, uma idiotice.

E, idiotice, ou babaquice ainda não são crimes.

Talvez, o ato do torcedor possa se enquadrar no que estabelece o art. 41-B, do Estatuto do Torcedor, veja-se.

Art. 41-B. Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos:

Isso por entender ter havido um ato violento sem cunho sexual contra a repórter.

A pena para este delito seria de reclusão de 1 a 2 anos, podendo ser convertida em pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido anteriormente pela prática de condutas previstas no artigo.

É claro que pendem sobre o torcedor, aninda, acusações de ter “passado a mão” na repórter e de ter tentado dar outros beijos nela. Se isso for confirmado, a interpretação muda.

Por mais que possa causar revolta, os princípios do “in dubio pro reu”, da presunção de inocência e da ampra defesa tem que ser observados.

Ademais, o princípio da legalidade estabelece que não há crime ou pena sem lei anterior que o defina.

Portanto, se não se pode punir qualquer cidadão, por mais idiota que possa ter sido a ação.

Vale salientar que atos como esse demonstram a cultura machista que ainda está arraigada. É preciso levar educação aos jovens. É preciso que os clubes se unam e façam mais do que estampar frases de efeito nas camisas e criem campanhas educativas e ações efetivas no que diz respeito ao tratamento das mulheres.

Sem dúvidas, esta caso já serviu de exemplo, mas em breve cairá no esquecimento. Os homens precisam aprender a tratar as mulheres e os governantes precisam saber quem não precisam ser imbrocháveis, mas incorruptíveis, dentre outras qualidades.

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