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Breves considerações sob a ótica trabalhistas da suspensão do time amazonense acusado de estar envolvido com manipulação de resultados envolvendo apostas

Por Higor Maffei Bellini

Voltamos a este importante espaço, destinado ao encontro do direito com o esporte, para discutir brevemente as consequências, na esfera trabalhista, em relação aos atuais jogadores do time masculino e das antigas jogadoras, da equipe feminina, da decisão vinda da Federação Amazonense de Futebol, contra o clube, que o suspendeu por dois anos, em razão da suspeita de envolvimento com manipulação de resultados, para favorecer apostadores

Não vou discutir, neste texto, se aconteceu ou deixou de acontecer os atos, para a manifestação de resultado, no jogo que serviu de base para a denúncia contra o time do EC Iranduba.

Primeiro porque eu não tenho a competência funcional para fazer tal análise, que por se tratar de conduta que, em tese, pode configurar o crime previsto no artigo 41-C, do Estatuto de Defesa do Torcedor, competindo apenas a autoridade judicial criminal, declarar ou a existência desta alegada conduta de manipulação de resultados.

Havendo de ser lembrado, que de nada adianta a justiça desportiva, ou a própria entidade de administração do desporto, se adiantar e apenar ao clube, ou as pessoas que compõe ao clube, ainda que de maneira preventiva, posto que esta decisão, sempre poderá ser suspensa, enquanto não transitada em julgado a decisão criminal, ou reformada, após a decisão criminal final, por meio de discussão na justiça civil. Se a justiça criminal, informar que não existiu o suposto crime, ou que nem todos os denunciados tiveram qualquer envolvimento com este alegado crime.

Segundo e o mais importante, eu não conheço todos os fatos, que levaram a Federação Amazonense de Futebol a tomar esta atitude, de suspender ao clube das competições estaduais por dois anos, somente sei o que constou das matérias vinculadas pela imprensa e pode não contemplar todos os fatos, efetivamente, ocorridos.

Desta forma, se você chegou até este texto, pensando que seria mais um texto, como muitos por aí, de uma pessoa, que não sabe dos fatos, falando sobre um suposto caso de apostas irregulares, dizendo que os até então apenas acusados. E só quando houve a decisão criminal transitada em julgado, deixarão de ser tratados como acusados. Posto que mesmo o réu. em processo criminal, continua apenas a ser acusado de ter cometido um determinado fato típico, mas não se pode dizer que ele o fez. Desculpem desapontá-los, mas, quando se envolve uma conduta que toca a esfera desportiva, mas, também toca o criminal, sempre vou defender a aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência.

Mas vamos ao que interessa: tratar das consequências desta punição, suspensão da equipe por dois anos, do campeonato estadual, o que segundo a Federação informou resulta também no rebaixamento da equipe, para os credores trabalhistas, em especial os jogadores do elenco atual e dos jogadores dos anos anteriores, que ainda não receberam os valores que lhe eram devidos.

Fazer as reflexões as consequências trabalhistas desta suspensão, posso opinar porque as nossas clientes, do escritório, têm créditos trabalhistas para receber da equipe, do tempo que essas jogadoras que defenderam o “Hulk da Amazônia”, no seu momento de glória no futebol feminino brasileiro, quando contratou jogadoras de seleção brasileira fazendo campanhas brilhantes no campeonato brasileiro feminino.

Em razão da existência destes créditos, reconhecidos e homologados em processos junto a justiça do trabalho, pedi e consegui o deferimento da penhora de repasses de valores vindo, do governo do estado do Amazonas, cotas de transmissão e tudo mais que dependa do time, estar em campo. E que agora de nada valem porque o time não entrará em campo, no campeonato amazonense.

Vamos lembrar que não existe dívida da equipe masculina ou dívida da equipe feminina, quem deve é o CNPJ da entidade, portanto a punição ao clube, por esta alegada irregularidade vinda da equipe masculina. Afeta a entidade na totalidade e não apenas o plantel masculino.

Espero que o clube não tente se utilizar do famoso fato do príncipe, previsto na CLT no artigo 486, que assim estabelece:

Art. 486 – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável

Sob a alegação de que a decisão da Federação Amazonense impede a continuidade das atividades do clube. O que, na prática, pode significar até a extinção do clube, já que rebaixado e longo das competições por 2 anos, fica muito difícil a volta, as atividades no masculino e no feminino, pela falta de confiança das pessoas na instituição.

Porém, se o clube tentar se utilizar deste dispositivo, entendo que não terá sucesso já que apesar de alguns, ainda, entenderem que a federação esportiva, é um ente governamental. Este não tem ligações com o governo, sendo a federação ou a confederação, apenas, uma entidade de natureza privada, formada pela reunião de clubes que praticam aquele determinado esporte. Faltando assim o elemento essencial, para a utilização do fato do príncipe.

No caso do Iranduba pelo fato do time ficar sem ter atividades, esportivas no âmbito estadual, os contratos de patrocínio serão rompidos, não existirá a receita de bilheteria, ou seja, não haverá receitas para fazer frente as despesas primárias. E desta forma a decisão que pode ter encerrado, de vez com o clube, impossibilita aos empregados receberem as verbas rescisórias para os atuais e para os que já saíram, o recebimento de seus créditos.

Restando aos credores trabalhistas que já tenham os seus créditos consolidados e declarados, buscar receber os seus créditos, por via, da penhora no rosto dos autos, no processo que o clube, mantém na justiça cível, contra seu antigo patrocinador “VeganNation” seja não apenas julgada procedente, mas, também que a empresa quite o seu débito, com o clube, nos autos daquele processo.

Porém, ainda assim o futuro para os credores trabalhistas, antigos do clube, é nebuloso e turbulento, já que não se tem como ter certeza de que o crédito cível, será quitado, em razão do patrocinador ser uma empresa, localizada em país estrangeiro.

E para os jogadores atuais do elenco masculino, não sei se o elenco feminino, para o ano de 2023, já foi montado, para buscar os seus créditos trabalhistas, o ideal a depender do tempo de contrato, que ainda falta ser cumprido é consultar o advogado de sua confiança, para verificar a possibilidade de buscar a melhor forma de depois, da rescisão deste contrato de trabalho, receber os valores que lhe são devidos.

Em todas as hipóteses de credores trabalhistas antigos do clube ou para os que venham a se tornar credores, agora em razão desta suspensão, o importante é tentar colocar como devedor solidário o atual presidente da agremiação, uma vez que, se for confirmada denuncia, o presidente, em tese, não teria agido como o melhor administrador possível para a entidade, devendo responder pelos seus atos de gestão.

Esta possibilidade de responsabilizar ao presidente, de um clube de futebol, está localizada, de maneira esparsa, na legislação nacional. Mas, ela existe como, por exemplo, no artigo 27 da lei Pelé, que assim estabelece:

Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros.

Se efetivamente o clube, entidade jurídica, foi utilizado para favorecer apostas, aqueles que estavam no comando da entidade, tiveram a ação descrita como caracterizadora, da possibilidade de serem cobrados enquanto pessoa física, já que o clube foi utilizado, sempre em tese, para proveito próprio dos administradores da entidade.

O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região já reconheceu a possibilidade da inclusão do presidente do time, no polo passivo da Reclamação Trabalhista, não sendo assim uma novidade, esta linha de pensamento, como se observa abaixo:

TRT 0000214-73.2013.5.10.0020 RO – ACÓRDÃO 2ªTURMA/2015 – 1 – RELATOR : JUIZ GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS REVISOR : DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE : BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE ADVOGADO : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA RECORRENTE : ENIO SANTOS DE OLIVEIRA (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO : JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO RECORRIDO : OS MESMOS ORIGEM : 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista – Rito Ordinário (JUIZA RAQUEL GONÇALVES MAYNARDE OLIVEIRA)

EMENTA:

1. ADMINISTRADOR/PRESIDENTE DO CLUBE. LEGITIMIDADE PARA INTEGRAR RELAÇÃO PROCESSUAL TRABALHISTA. Ao passo que o administrador do clube responde com seus próprios bens, art. 27 da Lei 9.615 de 1998, pelas dívidas do clube desportivo, detém legitimidade para integrar polo passivo de relação processual, sendo responsável solidário com os débitos da entidade esportiva, especialmente os de natureza alimentar.

2.”ATLETA PROFISSIONAL. DIREITO DE IMAGEM. DESVIRTUAMENTO DOS PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO. CLT, ART. 9°. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. O pagamento de remuneração ao atleta profissional sob a denominação de ‘direito de imagem’ desvirtua os princípios tuitivos do Direito Trabalhista, ainda que o recebimento de tal parcela remuneratória se efetue mediante empresa devidamente constituída para essa finalidade (CLT, art. 9°), uma vez que reduz os encargos sociais e o valor dos impostos devidos. Nessa quadra de raciocínio, os valores pagos sob o título de ‘direito de imagem’ detém indiscutível natureza salarial com todas as repercussões pertinentes. 2. Recurso ordinário obreiro conhecido em parte e desprovido. Recurso adesivo patronal parcialmente conhecido e não provido.” (TRT10R-RO01628-2007-101-10-00-7, Relator Desembargador Brasilino Santos Ramos, Ac. 2ª T., publicado no DEJT em 26/9/2008.)

3. SEGURO OBRIGATÓRIO. LEI PELÉ. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. LESÃO DO ATLETA. RESSARCIMENTO DEVIDO NA PRESENÇA DE EFETIVO PREJUÍZO AO ATLETA. A legislação incidente ao caso (art. 45 da Lei 9.615/98) obriga as entidades desportivas a contratar seguro de acidente de trabalho, com o objetivo de cobrir os riscos a que estão sujeitos os atletas profissionais, garantindo a eles indenização mínima correspondente ao valor total anual da remuneração ajustada. Nesses termos, o clube de futebol que descumpre essa norma responde pela indenização substitutiva em caso de ocorrência de acidente de trabalho e se resultar para o empregado efetivo prejuízo. O contrato nessa ordem tem por ênfase o risco peculiar à profissão de atleta profissional. Tem por escopo dar-lhe proteção diante do desgaste físico e alto risco de lesões e acidentes inerentes à prática desportiva competitiva e profissional, notadamente no futebol. Todavia, se evidenciado que o clube disponibilizou atendimento médico e clínico ao atleta, suprindo a omissão do contrato de seguros, não resultando da omissão efetivo prejuízo, indevida a indenização perseguida.

4. Recurso patronal conhecido parcialmente e desprovido. Recurso obreiro conhecido e parcialmente provido.

Desta maneira, a suspensão imediata e sem a comprovação, pela justiça criminal, da entidade desportiva, estar efetivamente envolvida com apostas esportivas, trouxe consequências trabalhistas serias, para os atletas, sejam os atuais, sejam os que já passaram pela entidade e ainda, não receberam os valores devidos, que terão dificuldades para receber os seus créditos.

Mas em caso de ser comprovada a ocorrência de tais condutas, estes credores, poderão tentar buscar os bens pessoais do presidente, em razão da aplicação do disposto no artigo, 27 da lei Pelé. Porém, esta comprovação vai, sempre, depender da decisão, criminal transitada em julgado, já que só esta pode dizer que houve a situação, que também é definida como crime, e por isso, apenas a justiça criminal pode dizer de aconteceu ou não tal fato.

Antes de encerrar é necessário ponderar que nenhum tribunal desportivo, que como sempre digo, não é integrante, do poder judiciário, mas, sim, parte da própria federação ou confederação. Quando for decidir deve lembrar que as suas considerações têm efeitos fora do mundo desportivo. E este é um exemplo de uma decisão desportiva, que causará a demissão de vários empregados e impossibilitara outros de receber os seus créditos já reconhecidos na justiça. Acontecendo de no curso do processo criminal, ser demonstrado, que nem todos os acusados cometeram os fatos que lhe são imputados, pode e deve acontecer a reparação dos danos acusados, pelas imputações efetuadas, na esfera desportivas, não confirmadas na criminal.

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