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Brusque é condenado a indenizar goleiro que se machucou e não tinha seguro

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região condenou o Brusque a indenizar um ex-goleiro do clube que se machucou e não tinha seguro. O colegiado confirmou que as entidades de prática desportiva devem garantir a contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais para cobrir as atividades dos seus atletas, sob pena de serem responsabilizadas.

O goleiro foi submetido a uma cirurgia no braço direito devido a uma fratura ocorrida durante uma partida do Campeonato Catarinense, em fevereiro de 2019. Diante da falta de seguro, o procedimento acabou sendo coberto com recursos do SUS (Sistema Único de Saúde).

Em 1º grau, a juíza Julieta Elizabeth Correia de Malfussi condenou o Brusque ao pagamento de indenização substitutiva do seguro não contratado, com base no Código Civil e nas jurisprudências do TRT e do TST (Tribunal Superior do Trabalho). O valor da condenação foi de R$ 144 mil.

O clube decidiu recorrer em segundo instância, e o caso foi distribuído para a desembargadora Teresa Regina Cotosky, relatora do acórdão. Na falta de contratação do seguro, a entidade desportiva argumentou que estaria obrigada apenas a arcar com eventuais despesas médico-hospitalares, uma vez que a Lei Pelé (Lei 9.615/98) não estabelece penalidade pelo descumprimento da obrigação.

O entendimento da relatora, porém, não foi esse. A magistrada afirmou que, “na hipótese de ocorrência de sinistro com o atleta e ficando este à margem da cobertura securitária por ato omissivo do empregador, impõe-se o dever da entidade desportiva de indenizar, de conformidade com a previsão dos arts. 186 e 927 do CC”.

Em juízo, o Brusque chegou a afirmar que teria arcado com as despesas médicas, mas como não conseguiu comprovar tal fato, acabou sendo multado por litigância de má-fé.

Na controvérsia sobre os acertos salariais, o Brusque disse ainda que pagava mensalmente quantia de pouco mais de um salário mínimo ao goleiro. Porém, por meio de depósitos bancários apresentados pelo goleiro, foram verificados repasses extras que superaram 40% da remuneração total paga ao atleta. Esse montante, segundo a entidade, foi pela cessão dos direitos de imagem.

“Em princípio, é lícito às partes, no contrato especial de trabalho desportivo, estipularem, a título de direito de imagem, o pagamento de quantia, não tendo esta natureza salarial, mas civil”, explicitou a magistrada em seu voto.

No entanto, segundo a desembargadora, além de ultrapassar o percentual de 40% fixado na lei Pelé (art. 87), o clube não apresentou os comprovantes de pagamento e nem os recibos salariais ao juízo.

O empregador também não apresentou documento contratual de direito de imagem que versasse sobre o objeto, sua duração, obrigações e os direitos das partes decorrentes de tal cessão. Comprovada a impossibilidade de verificar, precisamente, a composição dos valores quitados ao atleta, o colegiado considerou demonstrada a ocorrência de pagamento “por fora”.

Como consequência, a 5ª turma determinou a apuração dos reflexos decorrentes da integração da parcela salarial paga à margem da folha, tomando como base a diferença entre os valores dos extratos bancários do jogador e o salário registrado em carteira. Ao final, a condenação total do clube foi de R$ 200 mil.

As informações acima foram retiradas do site Migalhas e do TRT-12.

Crédito imagem: Brusque FC/Divulgação

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