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Cálculo do direito de arena: quais contratos?

O Sindicato dos atletas profissionais em um determinado Estado da República Federativa do Brasil ajuizou demanda na Justiça do Trabalho local, vindicando que a incidência dos cálculos do Direito de Arena, pertinente à parcela que se distribui aos aos jogadores estão errados (arts. 42, 42-A da Lei n. 9.615/98-Lei Pelé).

Sem ter acesso ao processo por estar tramitando em segredo judicial, sabe-se que o objeto principal da postulação requer que entre nos cálculos todos ou boa parte dos contratos conexos ao evento desportivo, tais como os de placas publicitárias, patrocínios da competição, etc.

Em análise corrente e rápida, também exposta lateralmente no livro “Curso de Direito do Trabalho Desportivo. 2. Edição, da Editora Juspodivm”, percebe-se gramaticalmente, literalmente ou filologicamente que, os cálculos do montante de 5% a ser destinado aos empregados desportivos da partida incidem apenas sobre os contratos específicos de venda da transmissão, retransmissão do espetáculo esportivo.

Embora o patrocínio da causa pelo sindicato seja uma atitude arrojada e digna de defesa da categoria, não se pode ignorar o descrito expressamente nos arts. 42 e 42-A da Lei Pelé:

Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 1º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 1o-A.  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)

§ 2o  O disposto neste artigo não se aplica à exibição de flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins exclusivamente jornalísticos, desportivos ou educativos ou para a captação de apostas legalmente autorizadas, respeitadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)

I – a captação das imagens para a exibição de flagrante de espetáculo ou evento desportivo dar-se-á em locais reservados, nos estádios e ginásios, para não detentores de direitos ou, caso não disponíveis, mediante o fornecimento das imagens pelo detentor de direitos locais para a respectiva mídia; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

II – a duração de todas as imagens do flagrante do espetáculo ou evento desportivo exibidas não poderá exceder 3% (três por cento) do total do tempo de espetáculo ou evento; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

III – é proibida a associação das imagens exibidas com base neste artigo a qualquer forma de patrocínio, propaganda ou promoção comercial. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 3o O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 42-A. Pertence à entidade de prática desportiva de futebol mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo. (Incluído pela Lei nº 14.205, de 2021)

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o direito de arena consiste na prerrogativa exclusiva de negociar, de autorizar ou de proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens do espetáculo desportivo, por qualquer meio ou processo. (Incluído pela Lei nº 14.205, de 2021)

§ 2º Serão distribuídos aos atletas profissionais, em partes iguais, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais do espetáculo desportivo de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.205, de 2021)

§ 3º A distribuição da receita de que trata o § 2º deste artigo terá caráter de pagamento de natureza civil, exceto se houver disposição em contrário constante de convenção coletiva de trabalho. (Incluído pela Lei nº 14.205, de 2021)

§ 4º O pagamento da verba de que trata o § 2º deste artigo será realizado por intermédio dos sindicatos das respectivas categorias, que serão responsáveis pelo recebimento e pela logística de repasse aos participantes do espetáculo, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, contado do recebimento das verbas pelo sindicato. (Incluído pela Lei nº 14.205, de 2021)

§ 5º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, quanto aos campeonatos de futebol, consideram-se atletas profissionais todos os jogadores escalados para a partida, titulares e reservas. (Incluído pela Lei nº 14.205, de 2021)

§ 6º Na hipótese de realização de eventos desportivos sem definição do mando de jogo, a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, dependerão da anuência das entidades de prática desportiva de futebol participantes. (Incluído pela Lei nº 14.205, de 2021)

§ 7º As disposições deste artigo não se aplicam a contratos que tenham por objeto direitos de transmissão celebrados previamente à vigência deste artigo, os quais permanecem regidos pela legislação em vigor na data de sua celebração. (Incluído pela Lei nº 14.205, de 2021)

§ 8º Os contratos de que trata o § 7º deste artigo não podem atingir as entidades desportivas que não cederam seus direitos de transmissão para terceiros previamente à vigência deste artigo, as quais poderão cedê-los livremente, conforme as disposições previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.205, de 2021)

Nesse esteio, consoante os dispositivos sublinhados acima, os cálculos dos 5% a ser destino aos atletas titulares e suplentes nas partidas devem incidir, pelo menos, em um olhar literal da lei, sobre os contratos de transmissão e imagem do espetáculo desportivo com os veículos audiovisuais (Televisão, Streaming, quaisquer com som e imagem).

Intentar um cálculo sobre os demais contratos conexos às partidas e competições, a exemplo de contratos de placas publicitárias, bem como contratos de patrocínio, enteder-se-ia demasiado extensivo para uma hermenêutica sobre o texto legal supraesposado.

Ademais, para efeitos exclusivos deste tema, ainda que o acordo histórico firmado nos idos de 00´ perante um órgão incompetente do Poder Judiciário, tenha reduzido o Direito de Arena legal da época de 20% para 5%, não se pode olvidar que os três principais Sindicatos de Atletas Profissionais da época estavam presentes e anuíram com tal retrocesso social.

Portanto, os valores devidos aos jogadores participantes das partidas (titulares e reservas), transmitidas por meios audivisuais, são calculados na base dos 5% legais somente sobre os contratos de transmissão do espetáculo esportivo. Interpretar mais do que isso, seria demasiadamente extensivo, até mesmo contra a mens legis.

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