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Campeonato Brasileiro da Série A 2022: anulação de partidas e retomada da competição?

O Ministério Público de Goiás (MPGO) iniciou um inquérito sobre possíveis manipulações de resultados no campeonato brasileiro da série A de 2022. Ações como essas são sempre complexas, duradouras e intempestivas à dinâmica das competições desportivas. Porém, merece destaque quando são bem realizadas pelas autoridades públicas, o qual parece ser este caso que já resulta em concessão judicial de mandados de prisão, busca e apreensão de alguns integrantes de uma suposta quadrilha.[1]

Por via dos sistemas digitais o ser humano encontrou vias de diversificar as clássicas “malas preta e branca”. Desde a época do desenvolvimento dos sítios eletrônicos de apostas até chegar a este momento de apostas por aplicativos e plataformas digitais das mais diversas, algumas a incluir sistemáticas de metaverso, multiplicaram-se as fórmulas de manipulação de resultados através da corrupção de atletas profissionais diretamente partícipes do competições desportivas.

A investigação do Ministério Público diz respeito, exatamente, a métodos atuais (tecnologias 4.0) sobre manipulações de resultados, em que canais digitais de apostas ou pessoas relacionadas ofertam malas (preta ou branca) para que os jogadores das partidas façam algumas ações que influenciem de certa forma nos resultados dos jogos (o conhecido suborno).

Tais ações atléticas ao longo dos jogos são quase imperceptíveis, pois refletem uma falta estratégica, um pênalti, a provocação de um cartão amarelo ou vermelho, um posicionamento em impedimento, enfim, dos mais variáveis.

Vale relembrar que as apostas também são das mais múltiplas, quantidade de gols marcados, placar especifico das partidas, atleta que marca o primeiro gol, o primeiro a ser expulso, ou seja, bem estratificados, não se resumem mais a apenas os resultados finais das partidas.

Conforme já escrito por este colunista anteriormente, corrobora-se com o entendimento tradicional do professor Álvaro Melo Filho e que parece mais razoável, proporcional, no sentido de que tanto faz receber para movimentação de perda ou de vitória e quaisquer ações dessas provocadas pelo ambiente externo aos contendores do espetáculo, exceto a figura do bicho pelo próprio clube empregador, configuram-se manipulações de resultados e infrações ao âmago da atividade econômica desportiva (princípio da ética desportiva, aqui decomposto é igualdade de condições nas competições e pureza de seus resultados).

Por outra via, os princípios da prevalência, continuidade e estabilidade das competições (pro competitione) e da decadência contemporânea expostos nos arts. 2o, XVII, 169-B, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) parecem barrar a remota chance de anulação das partidas a priori possível diante do prescrito no art. 243-A do codex em pauta, algo que só é possível se as decisões da Justiça Desportiva ocorrerem durante o andamento das competições corrompidas.

Na investigação do MPGO, os jogos do campeonato brasileiro de 2022 com fortes indícios de corrupção, manipulação de resultados são:

– Santos 1 x 1 Avaí (um dos atletas do Santos foi assediado para tomar um cartão amarelo);

– Red Bull Bragantino 1 x 4 América-MG (um dos atletas do Red Bull Bragantino foi assediado para tomar um cartão amarelo);

– Goiás 1 x 0 Juventude (dois atletas do Juventude foram assediados para tomar cartões amarelos);

– Cuiabá 1 x 1 Palmeiras (um jogador do Cuiabá foi assediado para tomar cartão amarelo);

– Botafogo 3 x 0 Santos (um jogador do Santos foi assediado para tomar cartão vermelho).[2]

Por outro lado, em relação aos atletas profissionais envolvidos, comprovadas as aceitações das malas (subornos) para perder ou vencer e a depender da intensidade de suas influências sobre os resultados, podem ser apenados com multa de R$ 100,00 a R$ 100.000,00 reais, adicionada à suspensão de 6 a 12 partidas ou 12 a 24 partidas, na reincidência podem ser eliminados da prática profissional do futebol (art. 243-A do CBJD), além das sanções nas esferas trabalhista (justa causa específica no contrato especial de trabalho desportivo – art. 35, III, da Lei n. 9.615/98), penal (arts. 41-C e 41-E da Lei n. 10.671/03) e civis.

Recorde-se que a persecução da Procuradoria do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (STJDF) já deveria ter iniciado, pois já é de conhecimento público e resta bastante facilitada pelo conjunto probatório constituído pelo MPGO, sob pena de prescrição (art. 165-A, § 6º, d), do CBJD).

Os dirigentes que porventura sejam partícipes de manipulação de resultados estão sujeitos às severas sanções dos arts. 238, 239, 241, 242 do CBJD, que dentre as suas tipificações preveem a apenação de eliminação na reincidência.

A equipe de arbitragem, incluindo os árbitros de vídeo (VAR), se forem coautores das infrações expostas anteriormente, podem ser sancionados em multa e eliminação se reincidentes (art. 241, II, do CBJD), com a consequente anulação da partida se o resultado for manipulado a partir de suas intervenções arbitrais (art. 259, § 1o, do CBJD). Existiu um exemplo histórico no Brasil: caso de um árbitro que auxiliou na manipulação de resultados do campeonato brasileiro da série A de 2005, réu confesso, causando anulação de onze partidas desta competição.

Nada impediria aos terceiros interessados (clubes, jogadores, membros de comissão técnica, dirigentes, etc.), que tenham disputado as partidas contra os corrompidos, a movimentação da “ação de impugnação de partida, prova ou equivalente”, observando-se o seu prazo decadencial de dois (2) dias após a entrada da súmula das partidas na federação (arts. 84 a 87 do CBJD), prazo já decorrido por completo em se tratando de competição finalizada em 2022.

Enfim, todos os clubes participantes da competição que tenham jogado contra o suposto clube corrompido, prejudicados ou beneficiados, são considerados terceiros interessados, legitimados a ingressarem em processos iniciados por meio da intervenção de terceiro (art. 55 do CBJD), a promoverem procedimentos especiais cabíveis ou a apresentarem notícia delito desportiva (notitia delicti sportive) que podem deflagrar processos pela Procuradoria Desportiva perante o STJDF (arts. 74 e 80 do CBJD).

Crédito imagem: CBF

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[1] Esclarecimentos na sempre precisa coluna de COCCETRONE, Gabriel. Atletas envolvidos em esquema de manipulação de resultados podem ser banidos do futebol. Lei em campo. Disponível em: <https://leiemcampo.com.br/atletas-envolvidos-em-esquema-de-manipulacao-de-resultados-podem-ser-banidos-do-futebol/>. Acesso em: 19 abr. 2023.

[2] Reporta-se em COCCETRONE, Gabriel. Atletas envolvidos em esquema de manipulação de resultados podem ser banidos do futebol. Lei em campo. Disponível em: <https://leiemcampo.com.br/atletas-envolvidos-em-esquema-de-manipulacao-de-resultados-podem-ser-banidos-do-futebol/>. Acesso em: 19 abr. 2023.

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