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Cântico da seleção argentina pela Copa América e o judicial bodies da FIFA

O noticiário da última semana propala que no interior do ônibus da seleção argentina pela final da Copa América um jogador de referência captou por via de “live” em sua rede social um cântico em que participava junto com os demais companheiros de equipe, a envolver letras discriminatórias e transfóbicas, conexas às origens e relações sociais dos jogadores da seleção francesa.

A referenciada música foi criada por torcedores argentinos para a rivalidade recente surgida na final da Copa do Mundo FIFA 2022, ocasião em que a referida seleção sulamericana venceu a citada seleção europeia nos pênaltis.

A despeito de não existir manifestação formal dos Governos Argentino e Francês, o ocorrido vem causando muita polêmica, principalmente a partir da declaração da Ministra Amélie Oudea-Castera em sua rede social ao expressar: “Patético. Um comportamento ainda mais inaceitável se for repetido. Fifa, alguma reação?”.

Por outro lado, o Subsecretário de Esporte do Governo Argentino (Julio Garro) foi desligado do cargo pelo atual presidente do país, que exerce um mandato de maneira bastante contestada do ponto de vista democrático, após comentar publicamente que o capitão de sua seleção e o presidente da AFA (Associação de Futebol da Argentina) deveriam se retratar oficialmente a respeito do cântico discriminatório.

Mais cedo na semana passada, a FFF (Federação Francesa de Futebol) afirmou que iria intentar ação nos órgãos disciplinares da FIFA contra a AFA. O referido jogador que transmitiu o vídeo do cântico em sua rede social já se retratou pelo mesmo canal ao longo da semana, ao passo que o seu atual empregador e a própria entidade máxima do futebol já abriram procedimento investigativo sobre ele ligado ao caso, sob a influência da boa Governança Corporativa, o Compliance e os decorrentes órgãos de controle.

Vale ressaltar que o jogador argentino em pauta noticiária integra um plantel no seu empregador inglês com cinco atletas franceses, os quais deixaram de segui-lo imediatamente após a postagem do vídeo em rede social.

Em relação aos processos extrajudiciais, perante o chamado Judicial Bodies da FIFA, o órgão de competência imediata para julgar o ocorrido, por se tratar de seleções afiliadas às federações nacionais e continentais diversas, seria o Comitê Disciplinar, por meio do seu atinente código disciplinar.

Contudo, diante do art. 15, n. 1, do código disciplinar da FIFA, que prevê tipicidade por quaisquer discriminações, incluindo as relativas a orientação sexual, caso restasse comprovado em processo instaurado no Comitê Disciplinar, poder-se-ia aplicar sobre os supostos jogadores ofensores da seleção argentina uma sanção mínima de dez partidas de suspensão de jogos oficiais, levando-se em consideração que seriam todos infratores primários, mas o tipo é claro de que outras espécies de sanções poderiam ser aplicadas em situações de reincidências, não sendo absurda a incidência da pena de eliminação da atividade desportiva, a depender da gravidade da indisciplina reincidente.

No inerente à seleção argentina da AFA, caso restasse provado que esta apoiou, apoia, não realiza qualquer trabalho de prevenção ou repressão a respeito de tais agressões discriminatórias de seus jogadores, o art. 15, n. 2, do código disciplinar da FIFA prescreve punição mínima de multa de 20.000,00 mil francos suíços e limitação de público no jogo seguinte, podendo em grau reicindente perder a entrada de público em jogos subsequentes, perder pontos de jogos, até ser expulso de competições, o que resultaria na perda do título da Copa América.

Todavia, o art. 30, n. 3, do código disciplinar da FIFA é linear ao discorrer que apenas ocorrência relacionadas a jogos oficiais e competições de sua organização são passíveis de apreciação pelo Comitê Disciplinar. Portanto, no ocorrido em tela, cânticos dentro do ônibus, ainda não dentro do complexo do parque esportivo, restaria fora de competência de julgamento do mencionado Comitê Disciplinar da FIFA.

Em previsão muito semelhante, quaisquer atos discriminatórios de jogadores (art. 23, n. 1 a 3, do código de ética da FIFA), a incluir questões de orientações sexuais, com o devido processo perante o Comitê de Ética, são pacíficos de uma multa mínima de 10.000,00 mil francos suíços e até dois anos de suspensão das atividades de representação atlética da respectiva seleção para os casos de infratores primários. Relativamente aos transgressores reincidentes, além da multa poder-se-ia chegar a apenação de suspensão de até cinco anos das atividades pela seleção nacional.

Diferentemente da duvidosa competência originária do Comitê Disciplinar por se relacionar a manifestação dentro do complexo do estádio, o Comitê de Ética parece competente para a apreciar as atitudes dos jogadores argentinos, tendo em análise que os arts. 1 e 2, do código de ética não restringe a sua competência somente em jogos e competições, mas relativo a acontecimentos em derredor do jogo, de condutas e imagem atinentes à modalidade desportiva, funcionando como uma equiparada competência remanescente em dentrimento dos outros órgãos de julgamento da FIFA.

Neste ponto, percebe-se que o código de ética pretende atribuir ao Comitê de Ética competência de julgamento sobre condutas que extravasam o plano das estruturas de competições, açambarcando atos que extrapolam, chocam o razoável do que se espera de pessoas atuantes no mundo do desporto futebol, sendo passíveis tais atitudes de processos ante o Comitê de Ética da FIFA.

Desse modo, por fim, os cânticos dos jogadores da seleção argentina não são de competência do Comitê Disciplinar, mas são passíveis de processo e julgamento pelo competente Comitê de Ética da FIFA, podendo sofrerem as sanções descritas acima, já a pessoa jurídica da AFA e sua seleção, enquanto ente despersonalizado, não são suscetíveis de julgamento e punição por falta de previsão de competência para tal no código de ética da FIFA.

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