Por Rafael Teixeira Ramos e Ana C. Mizutori Romero
Carol Solberg, atleta de vôlei de praia, teve seu nome evidenciado por motivos que ultrapassam a esfera esportiva nos últimos dois (2) meses.
Em 20 de setembro, em Saquarema (RJ), a medalhista de bronze gritou “Fora, Bolsonaro” durante uma entrevista ao vivo, ainda na quadra de jogo após a etapa do Circuito Brasileiro. Esse ato a causou uma denúncia proposta pela Procuradoria do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Vôlei, a qual inseriu a conduta de Carol Solberg nas tipificações arts. 191 e 258 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). Tais dispositivos dispõem respectivamente: “deixar de cumprir o regulamento da competição” e “assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras do código”.
O descumprimento ao regulamento da competição pode ensejar em punição de multa que varia entre R$ 100 a R$ 100 mil reais, enquanto que adotar conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva pode acarretar em suspensão de uma a seis partidas.
A 1ª Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Vôlei condenou à atleta, por 3 votos a 2, ao pagamento de multa de R$ 1.000,00, sendo esta convertida em advertência.
Dentro do que pretendia a denúncia promovida pela Procuradoria, pode-se dizer que a decisão prolatada foi branda, diante do que poderia ser aplicado. Claramente, insatisfeita e inconformada, a atleta recorreu ao plenário do STJD do Vôlei.
Em decisão proferida na última semana, o plenário do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Vôlei apreciou o recurso da atleta e a absolveu da condenação de advertência, ou seja, julgou totalmente improcedente a denúncia do Parquet Desportivo.
O caso levanta importante debate acerca de possível supressão de garantias e direitos fundamentais e desvio na interpretação da norma desportiva (CBJD) a fim de escudar interesses políticos.
A imputação feita pela Procuradoria se pautou no suposto descumprimento do item 3.3 do regulamento do Circuito Banco do Brasil Vôlei de Praia Open, o qual estabelece que “o jogador se compromete a não divulgar através dos meios de comunicações, sua opinião pessoal ou informação que reflita críticas ou possa, direta ou indiretamente, prejudicar ou denegrir a imagem da Confederação Brasileiro de Vôlei (CBV) e/ou os patrocinadores e parceiros comerciais das competições”.
No ordenamento jurídico brasileiro, as normas sujeitam-se a um sistema de aplicação binária, aplica-se ou não ao caso concreto. Desta maneira, para que incida a primeira hipótese, imprescindível que haja a perfeita subsunção do enunciado prescritivo ao fato analisado, ou seja, a aplicação da norma ao caso concreto.
A objetividade jurídica do item 3.3 do regulamento usado no fundamento da denúncia refere-se tão somente a prejuízo à imagem da Confederação Brasileira de Vôlei, patrocinadores e parceiros comerciais da competição. Ora, sob a ótica da legalidade, a conduta da atleta não corresponde ao enunciado da referida disposição do regulamento, não havendo de se cogitar infração disciplinar ou violação a regulamento de competição.
Ademais, o CBJD não prevê manifestação de ordem ideológico-político como infração disciplinar, e, sequer poderia, já que referida previsão ofenderia direitos fundamentais de primeira dimensão de seus jurisdicionados, notadamente, os direitos da personalidade.
Além disso, ausente o animus laedendi, e longe de atingir a objetividade jurídica protegida no regulamento da competição em que atuou quando da sua manifestação, a breve manifestação realizada pela atleta não caracteriza quaisquer infrações disciplinares e/ou violação das regras da competição, portanto, não pode ser considerada ilícito desportivo.
Se a advertência – ou qualquer outra forma de punição, fosse mantida, incorreria em manifesta supressão ao direito de personalidade da atleta, ao arrepio dos direitos e garantias fundamentais de primeiro grau, tal como a liberdade de expressão, conduzindo a atleta para uma situação análoga à censura.
A censura pressupõe repressão à livre manifestação do pensamento. Por seu turno, a liberdade de expressão, como direito fundamental, trata-se de mandamento de otimização, podendo ser flexibilizado caso haja colisão com outros direitos, o que não ocorreu na situação em análise.
Em um Estado Democrático de Direito, a manifestação política livre de excessos deve ser permitida em qualquer âmbito. Diferentemente, ocorre com as expressões desproporcionais, como a imputação de ato ilícito ou a ofensa à honra subjetiva e/ou objetiva do agente político.
Os patrocinadores e parceiros comerciais das competições, bem como a CBV são órgãos autônomos e independem do Poder Executivo. Inclusive, por previsão constitucional, essa autonomia é preconizada de forma a garantir que as entidades de organização do desporto se constituam, estruturem e ordenem de acordo com os seus objetivos sociais.
Nesses rumos, não há qualquer dependência, sob nenhum aspecto, da CBV, patrocinadores e parceiros comerciais perante o chefe do Poder Executivo. Eventual manifestação de ordem ideológico-política feita no ambiente esportivo não tem o condão de afetar a organização da competição.
Em síntese, por imperativo constitucional, a liberdade de expressão não pode ser restringida, ainda que verse sobre possível crítica ao governo vigente. Logo, resta clarificada a inexistência de excesso na liberdade de expressão, devendo este direito fundamental ser rigorosamente protegido. O STJD do Vôlei brasileiro ao absolver a atleta Carol Solberg foi elementar na manutenção da Democracia, da República e do Estado Democrático de Direito, pois a atitude da jogadora foi simples declaração política, não revelando ilícito desportivo ou de qualquer outra natureza jurídica.