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Caso Ratinho e o uso da imagem por meio de pessoa jurídica, um alento ao meio esportivo

O tempo passa e a exploração de direitos ligados à imagem de grandes personalidades continua a dar o que falar no Brasil. De um lado a Receita Federal argumenta que seria ilegal constituir uma empresa cuja atividade consista na prestação de serviços de natureza personalíssima. Por outro lado, os contribuintes defendem o direito de realizar suas atividades da forma que lhes seja menos custosa – observados alguns parâmetros legais mínimos – tendo vista a liberdade que é constitucionalmente assegurada.

Esse cabo de guerra parece não ter fim. Ou parecia, ao menos. Ouso dizer que estamos mais perto do fim dessa disputa. Inicialmente a Receita Federal e a Fazenda Nacional defendiam que um direito personalíssimo, como a imagem, não poderia ser transferido a um terceiro (uma empresa). Grande bobagem, a imagem, assim como outros direitos da personalidade, sempre pode, e até que venha lei dizer algo em sentido contrário, poderá continuar a ser transferida.

A imagem que se transfere de um indivíduo não é a faceta pessoal, que diz respeito a valores e percepções pessoais da pessoa, essa sim dele indissociável. O que se está a tratar é da vertente patrimonial atrelada à imagem de cada ser humano: a notoriedade, a credibilidade que transmite, o seu nível de profissionalismo, entre outras tantas coisas.

Na vertente patrimonial a imagem sempre foi comercializada. Celebridades do mundo da televisão ou dos esportes com frequência frequentam campanhas publicitárias, e isso não é de hoje. Mas as autoridades fiscais, insistentemente, firmam o posicionamento de que a exploração da imagem só pode se dar pela própria pessoa que é sua titular. Argumenta-se que um terceiro não pode fazer uso da imagem, normalmente, uma empresa.

Não foi diferente com Carlos Roberto Massa, o Ratinho. O apresentador, em um caso que se iniciou em 2004 na esfera administrativa e hoje se arrasta pelo Judiciário, foi acusado de sonegação fiscal. Ratinho licenciou sua imagem para uma empresa da qual era sócio, a Massa & Massa Ltda. Para o Fisco federal, ao fazer isso, o apresentador teria tributado seus rendimentos pelo lucro presumido, a uma carga fiscal que na média gira em torno de 16%, ao invés de tributar os vencimentos pelo Imposto sobre a Renda com base na tabela progressiva, cuja alíquota máxima é de 27,5%.

Em resumo, Ratinho tinha duas alternativas possíveis: (i) explorar a imagem na pessoa física, ou (ii) explorar a imagem por meio de pessoa jurídica. O apresentador escolheu a segunda opção, economicamente mais interessante, o que claramente desagradou o Fisco.

Ratinho colecionou seguidas derrotas, primeiro na esfera administrativa e depois no Judiciário. Em 1ª instância, a 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo considerou que os rendimentos tributados pela Massa & Massa Ltda. deveriam ter sido tributados na pessoa física do apresentador.

A história desse embate só começou a mudar recentemente, após o Supremo Tribunal Federal definir no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 66, a constitucionalidade do artigo 129 da Lei nº 11.196/2005, que expressamente autoriza pessoas físicas a se utilizarem de estrutura de empresas para atuarem profissionalmente, mesmo quando a atividade envolvida tem cunho científico, artístico ou cultural.

Foi justamente pautado nessa decisão que a Desembargadora Federal Mônica Nobre, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, aplicou ao caso de Ratinho a previsão contida no artigo 129 da Lei nº 11.196/2005.

O Tribunal considerou que os serviços prestados pelo apresentador seriam atividades intelectuais de natureza artística. Como foi pontuado no julgamento do Processo nº 0024801-53.2011.4.03.6182, a publicidade e as promoções estão inseridas nesse escopo e, se a apresentação de programas de TV e animação de shows é meio para consecução do objeto social, logo, se está diante do regular exercício de atividade empresarial, portanto, sujeita à legislação aplicável à pessoa jurídica.

Como bem colocou a Desembargadora Federal, “não significa dizer que a atividade de animação de shows e apresentação de televisão se exaure em publicidade e promoções, mas também não se afigura plausível afirmar que tal atividade desnatura o objeto empresarial quanto ela, em verdade, é forma de exercício da atividade econômica”.

O precedente firmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na mesma linha do que decidiu a Suprema Corte no leading case acima mencionado, reconheceu a aplicação retroativa da norma contida no artigo 129 da Lei nº 11.195/2005, por considerá-la de cunho interpretativo.

Mas, afinal, o que o Caso Ratinho tem a ver com o esporte? Absolutamente tudo! A situação vivida pelo apresentador se repete cotidianamente com atletas das mais diferentes modalidades, mas, especialmente, com os jogadores de futebol. Todos os anos, diversos profissionais do esporte são autuados por se utilizarem de uma pessoa jurídica para explorar sua imagem. A dor de cabeça é exatamente a mesma.

Com essa decisão no Caso Ratinho, parece que a batalha dos contribuintes e, em especial, dos esportistas com as autoridades fiscais e fazendárias se aproxima do fim e, dessa vez, de um final feliz para quem já está cansado de pagar tantos impostos. Vamos ver.

Crédito imagem: SBT

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