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Caso Robinho novamente, mas com perspectivas de direito penal

Escrito por Professor Emerson Castelo Branco em seu perfil do Instagram @emersoncastelob, reproduzido nesta coluna pelo seu colunista semanal

A coluna de hoje é atípica, normalmente, escreve-se um autoral semanal, exceto em momentos de cedência de espaço para outros colegas publicarem, como já ocorreu algumas vezes nesses últimos dois anos e meio.

Hoje se pede licença para reproduzir algumas considerações do renomado professor cearense, colega de docência, coautor deste colunista sobre artigo de Direito Desportivo na antiga Revista espanhola Derecho del Deporte, professor de Direito Penal, Emerson Castelo Branco, também Defensor Público do Estado do Ceará. Vale muito a cedência de espaço na coluna de hoje para a reprodução íntegra de suas considerações no Instagram que seguem a partir do próximo parágrafo.

O brasileiro nato não pode ser extraditado, segundo o inc. LI, art. 5o, CF/88, “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”.

Em síntese, o naturalizado pode vir a ser extraditado nas hipóteses citadas, já o brasileiro nato jamais pode ser extraditado, é impossível a extradição de Robinho, justamente para evitar a impunidade de brasileiros natos que cometem crimes em outro país e fogem para o Brasil.

Por outro lado, é plenamente possível o pedido da Justiça italiana para Robinho cumprir a sua pena por aqui. O trâmite começa com um pedido da Justiça italiana para o Ministério da Justiça brasileiro. O Ministério da Justiça verifica a admissibilidade administrativa do pedido de acordo com a ordem constitucional brasileira.

Passo seguinte, o pedido é encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que instaura um processo para a devida homologação da sentença condenatória de Robinho no Brasil, o que significa não haver julgamento no Brasil, pois já foi julgado na Itália com ampla defesa, contraditório, todos os recursos possíveis exauridos. Indaga-se, o que o STJ julgará?

O STJ apreciará somente os requisitos de uma decisão estrangeira no Brasil. Esses requisitos estão previstos no art. 216-D do regimento interno do próprio STJ: “art. 216-D. A decisão estrangeira deverá: I – ter sido proferida por autoridade competente; II – conter elementos que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verificadas a revelia; III – ter transitado em julgado”.

O STJ não homologa decisão que ofenda a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública. De modo bem didático, a missão do STJ é verificar se Robinho teve um julgamento legítimo na Itália. Se todos os requisitos forem preenchidos, a sentença penal condenatória italiana será homologada.

A execução se dá por carta de sentença no Juízo Federal competente (art. 216-N do regimento interno do STJ). Robinho acabou de ser citado pelo STJ para participar do processo de cumprimento de sua pena no Brasil.

Na decisão, a Ministra também intima a Procuradoria Geral da República (PGR). Reitera-se: Robinho não se defenderá novamente do fato como muitas pessoas pensam. O processo foi instaurado no STJ para validar a condenação no Brasil com o propósito de a pena ser cumprida no Brasil.

A transferência para a execução da pena no Brasil está devidamente autorizada pela Lei de Migração (13.445/2017). ´Resumo da Ópera´: Robinho pode cumprir a pena no Brasil.

O conceituado professor Emerson Castelo Branco também expõe, por outro lado, tese possível de defesa para o ex-jogador, que se descreve em seguida.

A Lei de Migração (13.445) é de 2017, o crime cometido por Robinho é de 2013. Apesar de não ser uma lei penal, os arts. 100, 101 e 102 refletem na privação de liberdade do ex-jogador. Sendo assim, se há conteúdo penal, não pode retroagir para atingi-lo.

Em chegando no Supremo Tribunal Federal (STF), o inc. XL, art. 5o da CF/88 dispõe, “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

Segunda tese é fundamentável no Decreto 862/1993 (Tratado Cooperação Brasil Itália) disposição n. 3, “A cooperação não compreenderá a execução de medidas restritivas da liberdade pessoal nem a execução de condenações”.

Crédito imagem: CBF

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