A relação entre Matias Rojas e Corinthians chegou ao fim nesta sexta-feira, 1º de março. Segundo diversos setoristas do Timão, o paraguaio não veste mais a camisa do clube paulista.
A passagem do meia, contratado junto ao Racing, da Argentina, por US$ 1,8 milhão (R$ 8,6 milhões), foi abreviada por conta de pendências financeiras.
Em janeiro, Rojas acertou o parcelamento de uma dívida que o Corinthians tinha com ele de aproximadamente R$ 5 milhões, referentes a direitos de imagem atrasados até o mês de dezembro.
Contudo, o Alvinegro não teria cumprido com o acordo costurado, o que teria feito Rojas a não treinar nos últimos dias juntamente dos demais companheiros.
Pagamentos atrasados infelizmente ainda são bastante comuns no futebol brasileiro e se tornaram um dos principais motivos para jogadores deixarem os clubes “de graça”. Especialistas ouvidos pelo Lei em Campo explicam que tanto a FIFA – entidade máxima do futebol – quanto a legislação esportiva brasileira há previsão expressa de rescisão contratual para casos desse tipo.
O que prevê a FIFA?
A FIFA prevê a rescisão contratual quando é completado o segundo mês sem pagamento.
“Face ao Regulamento sobre o Status e Transferência de Jogadores (RSTP) da FIFA, o jogador pode considerar a existência de justa causa para rescindir o seu contrato com o clube após completar o segundo mês sem pagamento. Para que reste caracterizada a rescisão, o jogador deverá constituir o clube em mora por escrito (expressar a existência da dívida) e dar a oportunidade do pagamento em até 15 dias. Trata-se da inteligência do dispositivo 14bis do referido regulamento da FIFA, que pode ser aplicado nos contratos envolvendo um jogador com nacionalidade diferente da nacionalidade do clube”, conta o advogado desportivo Luiz Marcondes.
O que prevê a Lei Geral do Esporte e Lei Pelé?
Na legislação brasileira, tanto a Lei Geral do Esporte (LGE) quanto a Lei Pelé (Lei 9.615) preveem a rescisão contratual em casos de pagamentos atrasados.
“Em termos de rescisão indireta por inadimplemento remuneratório no CETE, a LGE (Lei Geral do Esporte) mantém que se inclui as parcelas provenientes do direito de imagem, além das demais parcelas descritas na Lei Pelé. A diferença, é que agora basta o atraso de 2 meses ou mais. Porém, confusamente a LGE não descreve se seria o atraso no todo ou em parte da remuneração e parcelas do direito de imagem. Assim, levado esse confronto normativo para o magistrado trabalhista, este pode ter dificuldade em decidir qual a Lei a aplicar, pois fica difícil de saber até qual seria a norma mais favorável ao atleta empregado, de acordo com o princípio matriz do Direito do Trabalho, chamado princípio da aplicação da norma mais favorável ao empregado hipossuficiente”, conta o advogado especialista em direito desportivo e trabalhista Rafael Ramos.
“No caso em tela o atleta (Roja) pode pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento da cláusula compensatória esportiva prevista no art. 86, inciso II, da Lei Geral do Esporte. Nos termos do art. 90, IV, do referido diploma legal, cabe rescisão indireta e liberação liminar do atleta para defender outra agremiação, com o consequente encerramento dos vínculos de emprego e esportivo daquele atleta profissional com a organização esportiva empregadora que estiver em mora. O § 1º do art. 90 esclarece ser hipótese de rescisão indireta do contrato especial de trabalho esportivo a inadimplência da organização esportiva empregadora com as obrigações contratuais referentes à remuneração do atleta profissional ou ao contrato de direito de imagem, por período igual ou superior a 2 (dois) meses”, afirma Theotonio Chermont, advogado trabalhista desportivo.
“Entende-se por salário, para efeitos da remuneração prevista no citado § 1º, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações e as demais verbas inclusas no contrato de trabalho, sendo também considerada mora contumaz o não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias. Tal hipótese é quase que repetição da regra do artigo 31 da Lei Pelé que balizava a mora contumaz em período igual ou superior a três meses. Se faz necessário entender o caso de cada atleta, pois na ótica do direito intertemporal aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos – época da celebração do contrato – em respeito ao princípio da irretroatividade da lei “tempus regit actum” (art. 5º, XXXVI , da CF/88 ). Me parece que a análise a ser feita será qual o período de mora e qual legislação deverá ser aplicada ao caso”, acrescenta o advogado.
Art. 90. O vínculo de emprego e o vínculo esportivo do atleta profissional com a organização esportiva empregadora cessam para todos os efeitos legais com:
§ 1º É hipótese de rescisão indireta do contrato especial de trabalho esportivo a inadimplência da organização esportiva empregadora com as obrigações contratuais referentes à remuneração do atleta profissional ou ao contrato de direito de imagem, por período igual ou superior a 2 (dois) meses, ficando o atleta livre para transferir-se a qualquer outra organização esportiva, nacional ou estrangeira, e exigir a cláusula compensatória esportiva e os haveres devidos.
Rojas foi anunciado como reforço do Corinthians em 11 de julho de 2023. O meia entrou em campo 30 vezes, sendo 15 como titular. Ao todo, foram três assistências e nenhum gol marcado no período.
Crédito imagem: Agência Corinthians
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