Pesquisar
Close this search box.

Caso Wallace

A considerar que os fatos sobre a manifestação do atleta de vôlei Wallace já foi exaustivamente noticiada nos diversos canais midiáticos nas últimas semanas, passa-se a comentar se houve ou não violação do Código de Conduta Ética do Comitê Olímpico Brasileiro (COB).

A manifestação antipolítica do jogador transgride em perfeita subsunção o art. 34 do Código de Conduta Ética do Comitê Olímpico Brasileiro (COB), pois a tipificação do dispositivo é bastante límpida: “É indevida a prática de atos de violência, bem como a doutrinação, a incitação ou a orientação para a sua realização, no ambiente administrativo, de treinamento e competição ou fora dele. Parágrafo único – Estão abrangidos por este artigo os atos de violência verbais ou escritos, inclusive praticados por meios eletrônicos ou através de redes sociais”.

Ao abrir uma enquete na própria página do Instagram questionando “se os seus seguidores atirariam na cara do atual Presidente da República Federativa do Brasil” é exatamente o tipo de conduta antiética que se subsume do art. 34 do Código de Conduta Ética do COB que prevê manifestações de doutrinação, incitação ou violência por via eletrônica ou de redes sociais, mesmo que fora do ambiente de competição, treinamento e gestão. Parece bastante clarificada esta tipicidade.

A imagem e o nome de um atleta possui bastante valor agregado aos princípios básicos do olimpismo e do esporte formal, competitivo, sendo objeto muitas vezes de valiosos contratos de licença de seu uso com o clube que representa ou terceiros. Diferentemente do Direito de Arena que é atrelado à transmissão do espetáculo esportivo de uma maneira geral.

A imagem e o nome de um atleta do nível de Wallace já é automaticamente representativo da modalidade desportiva que ele pratica, de forma profissional inclusive, embora no Brasil caiba divergências jurídicas sobre o grau de profissionalismo do vôlei.

Por consequência, mesmo que fora do horário de trabalho, em rede social, esta espécie de violência política atinge toda uma organização associativa olímpica, bem como a federativa da modalidade, macula o próprio esporte em si, afetando às regras objetivas de padrão moral e comportamental mínimas de um atleta de alto rendimento, previstas no referido Código de Conduta Ética do COB.

Totalmente diversa foi a expressão política de Carol Solberg ao proferir em voz alta e com gesto de braço esquerdo, “Fora, Bolsonaro!”. Neste ato a atleta apenas explicitou uma posição política, sem em nenhum momento incitar, doutrinar ou afirmar violência contra o presidente da época, foi apenas o exercício do seu direito humano fundamental de liberdade de expressão, que não prejudicou o andamento da competição, não distorceu a imagem de qualquer patrocinador ou das entidades desportivas.

Por outro lado, na atual situação do jogador de vôlei, este não apenas manifesta a preferência política e critica o atual presidente, mas realiza uma “brincadeira pejorativa” em rede social, incitando, doutrinariamente, ato de extrema violência que atenta contra a vida do maior representante do poder executivo federal, algo que deve ser abominável e punido pelo associativismo desportivo, ainda mais em uma época nada estável da Democracia Republicana brasileira.

A manifestação do atleta de vôlei em rede social foi extremamente desadequada para o momento político vivido no Brasil, pois relembre-se que atos extremistas e de muita violência foram praticados contra as estruturas das instituições republicanas e democráticas no mês passado (janeiro de 2023).

Conforme já motivamos em nosso livro “Curso de Direito do Trabalho Desportivo: as relações especiais de trabalho do esporte” e na coluna sobre o caso Mauricio (também jogador de vôlei) as condutas e falas de atletas em suas vidas extralaborais, fora do horário de competições, treinamentos, podem se repercutir negativamente sobre o liame empregatício desportivo, podendo mesmo gerar punição disciplinar, até mesmo justa causa (teoria dos efeitos reflexos acentuados).

Em relação à sanção disciplinar desportiva, seja pela Justiça Desportiva, seja pelos Tribunais de Conduta Ética, essa possibilidade de apuração das condutas e falas em redes sociais, fora do ciclo de competição, é ainda mais plausível, pois a imagem e o nome de um atleta detém coligação indissociável com a modalidade praticada e o clube que representa. Portanto, a decisão pela suspensão preventiva do atleta em pauta foi acertada.

Por fim, as explicitações do jogador em sua rede social também pode ser objeto de processamento em outras searas do Direito, como já se propala a infração ao art. 286 do Código Penal brasileiro e isso não revela um bis in idem, pois é sabido que uma conduta humana pode transgredir várias esferas jurídicas, suscitando apenações paralelas, o que não se configura inconstitucional.

Nos siga nas redes sociais: @leiemcampo

Compartilhe

Você pode gostar

Assine nossa newsletter

Toda sexta você receberá no seu e-mail os destaques da semana e as novidades do mundo do direito esportivo.