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China deve indenizar o esporte

A pandemia do novo coronavírus que parou boa parte do mundo trouxe consequência para o esporte com a suspensão e o cancelamento de competições. Os prejuízos são imensos.

Estima-se que o adiamento dos Jogos Olímpicos deu ao Japão um prejuízo superior a 10 Bilhões de Reais. No Brasil, os clubes estão suportando prejuízos inestimáveis e tem anunciado redução de salários, dentre outras medidas para diminuição de custos.

Para ocorrência do dever de indenizar devem coexistir os seguintes elementos: Ato ilícito, ação ou omissão, culpa e nexo de causalidade.

A Covid-19 é uma doença respiratória aguda causada pelo coronavírus da síndrome respiratória aguda grave 2 (Sars-CoV-2)

É de conhecimento público que o vírus surgiu em meio a um insalubre mercado de venda de animais localizado na cidade de Wuhan, na província de Hubei, República Popular da China.

Desde que a doença foi descoberta, o Governo chinês tentou esconder e ocultar a existência do vírus. O primeiro médico que falou publicamente do coronavírus foi preso e morto logo após ser solto.

O prefeito de Wuhan renunciou ao admitir que escondeu informações sobre o surto. Documento publicado pelo governo chinês comprova que o presidente do país sabia da existência da doença pelo menos 2 semanas antes do discurso em que trata do coronavírus.

O retardamento das informações sobre o vírus retirou do mundo a oportunidade de se buscar meios para se precaver e minimizar os efeitos do que se tornaria uma pandemia.

Quando tornou-se pública a existência do coronavírus, sua transmissibilidade e consequências, o vírus já havia extrapolado fronteiras e se espalhado pelo mundo.

Apesar do vírus ser natural e não fabricado como muitos defendem, os atos da ditadura chinesa para escondê-lo tornaram-no ainda mais letal.

Portanto, a China deve reparar os Clubes, Federações e Comitê Olímpico Internacional pelos danos sofridos pela incúria estatal chinesa.

 O foro competente é de um dos tribunais internacionais da Organização das Nações Unidas (ONU) cujo a China é membro fundador ou, para os brasileiros, a Justiça Federal, como estabelece o art. 109, II, da Constituição Brasileira.

Vale dizer, conforme legislação processual brasileira, a China tem o direito de recusar a jurisdição brasileira em seu prazo de defesa. Dessa forma, o processo seria extinto e o interessado terá como caminho tribunal internacional.

Destarte, o mundo esportivo e qualquer cidadão não é obrigado a aceitar prejuízo causado por ato ilícito do Estado chinês que além de negligenciar o surgimento do coronavírus, perseguiu os cientistas que trataram da gravidade da doença.

Diante disso, deve-se avaliar seriamente a propositura de ações reparatórias contra a China pelos danos causados pela Covid-19 ao desporto internacional.

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