Nesta quarta-feira o Tribunal de Justiça Desportiva de São Paulo puniu o atacante Clayson, do Corinthians, com base em vídeo publicado pela TV Corinthians após duelo contra o Santos, válido pela semifinal do Campeonato Paulista. No vídeo o atleta aparece xingando o árbitro da partida, Raphael Claus, logo após o duelo.
Ainda que muitos defendam que os atletas e técnicos não possam ser punidos por expressar suas opiniões ou por se manifestar de qualquer forma fora das quatro linhas, não é isso que prevê o CBJD. Ainda que a manifestação não ocorra durante a partida (que não foi o caso do Clayson, já que aquele momento ainda é considerado como parte da partida), se ela estiver relacionada de qualquer forma ao esporte, existe a previsão de punição.
Mais que isso, no direito desportivo, diferentemente do direito penal, não há necessidade de tipificação específica para a punição. O artigo 258 do CBJD abre a possibilidade de punição de toda e qualquer atitude contrária à disciplina ou à ética esportiva, ainda que não exista tipificação específica nos demais artigos do código. Foi com base nesse artigo que a punição ao atacante corintiano foi aplicada.
A atitude do atleta, que para alguns poderia caracterizar o previsto no artigo 243-F do CBJD, que trata de ofensa à honra, para os julgadores configurou mero desrespeito ao árbitro da partida. O desrespeito aos árbitros das partidas é um dos exemplos de atitudes contrárias à disciplina e à ética esportiva que aparecem expressamente no CBJD, não deixando muita margem para dúvidas sobre sua aplicabilidade a esses casos.
No entanto, esse artigo se aplica a uma variedade enorme de atitudes, e essas atitudes não aparecem tipificadas de maneira expressa no código. Essa ausência de tipificação, em direito penal, tornaria impossível a aplicação de pena, sendo impunível aquele que praticasse o ato. No direito desportivo, no entanto, a existência do artigo 258 permite que qualquer desvio ético seja punido. Isso se dá porque cada modalidade tem uma conduta ética a ser seguida, e seria impossível prever todas as peculiaridades em um único documento, o CBJD.
Um exemplo clássico é o envolvimento de um atleta de alguma modalidade de luta em brigas. Ainda que não seja uma infração ocorrida no âmbito das competições, trata-se de uma conduta que contraria a ética esportiva e, portanto, pode ser punida pela Justiça Desportiva. Esse é apenas um de inúmeros exemplos que existem de infrações disciplinares puníveis com base no artigo 258 do CBJD, que permite à Justiça Desportiva punir o que sem ele seria impunível, deixando claro que, para participar do esporte organizado no Brasil, é preciso, além da capacidade técnica, ética e disciplina, dentro e fora das competições.
Clayson, que teve sua pena de suspensão de uma partida convertida em advertência, foi só mais um.