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Clube pode demitir e processar atleta envolvido em manipulação de resultado

O esporte está ameaçado. Como mostramos aqui, a operação “Penalidade Máxima”, deflagrada pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) apresentou indícios de que a manipulação de resultados chegou à elite do futebol brasileiro, com jogos da Série A e B sob investigação e jogadores de grandes times sendo denunciados. O episódio é grave e pode desencadear – além da punição esportiva – na demissão dos envolvidos, que podem também ser processados pelos times.

A manipulação de resultados atinge a integridade e a ética esportiva. Segundo os colunistas do Lei em Campo, Domingos Zainaghi e Maurício Corrêa da Veiga, especializados em direito trabalhista desportivo, com as provas apresentadas são grandes as chances dos jogadores perderem o emprego.

O Lei em Campo destacou quatro cenários sobre essa situação e traz a palavra de especialistas para cada um deles.

Clube pode demitir o atleta suspeito de manipulação?

Domingos Zainaghi: “Atleta envolvido em manipulação de resultado pode ser despedido por justa causa, conforme art..482, a, da CLT, ou seja, por ato de improbidade. Mas isso só poderá ocorrer depois de uma condenação definitiva ou comprovação do ato, ou seja, pode ser que se comprove a participação do atleta na fraude, mas ele não é condenado, por exemplo, por conta da prescrição”.

Maurício Corrêa da Veiga: “Sim, pode ser demitido por justa causa e neste caso não estamos falando de ‘decisão criminal transitada em julgado’, pois isso demandaria muito tempo. Pelas evidências já existentes, o motivo da justa causa é o de não cumprir com zelo a sua atividade e inobservância dos regulamentos da competição”.

Se o atleta for punido pelo STJD com 360 ou 720 dias, clube pode encerrar contrato?

Domingos Zainaghi: “O clube poderá suspender o contrato enquanto as investigações estiverem em andamento, mas neste caso, sendo o atleta absolvido, o clube terá de pagar todos os salários do período, e, ainda, poderá sofrer uma ação de indenização por dano moral”.

Maurício Corrêa da Veiga: “Em uma situação dessas, entendo que não há outra hipótese que não a demissão por justa causa e o clube poderá cobrar a multa da cláusula indenizatória”

Se o atleta for banido do esporte (em caso de reincidência), como fica o contrato?

Domingos Zainaghi: “Punido o atleta administrativamente por qualquer período, além da possibilidade da dispensa por prática de ato de improbidade, poderá o clube despedi-lo por justa causa, com fundamento no mesmo art. 482, da CLT, mas pelo motivo da alínea m, isto é, perda de habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.  Entendo que qualquer que seja o motivo da dispensa, o atleta terá de pagar a cláusula indenizatória prevista no contrato de trabalho”.

Maurício Corrêa da Veiga: “Neste caso é pacífico, demissão por justa causa”.

Os clubes podem processar os atletas envolvidos em manipulação de resultados?

Maurício Corrêa da Veiga: “Sem prejuízo das consequências criminais, desportivas e trabalhistas (demissão por justa causa), dentro das regras gerais de responsabilidade civil, todo aquele que causa prejuízo a outro, em decorrência de um ato ilícito por culpa ou dolo é obrigado a indenizar. Se o atleta deliberadamente altera o resultado de uma partida, o clube é prejudicado independente se o resultado desportivo for favorável a ele. A imagem do clube é o seu principal ativo, o elo com a sua torcida e permite que o clube receba recursos por patrocínio, transmissão de partidas, programas de sócio torcedor entre outros. Um clube envolvido em escândalo por ato de um atleta pode imediatamente sofrer prejuízo e isso é indenizável”.

Crédito imagem: Santos/Divulgação

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