Essa semana a coluna traz informação de utilidade pública, especialmente para aqueles que trabalham com clubes de futebol. A Lei no 14.193/2021, instituiu a Sociedade Anônima do Futebol (SAF) e dispõe sobre normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e o que nos interessa, o regime tributário específico.
A Lei da SAF, como não poderia deixar de ser, previu a tributação das receitas dos clubes obtidas com a cessão de direitos esportivos, isto é, com a venda e o empréstimo de atletas. Hoje, no futebol brasileiro, para grande parte dos clubes essa é a sua principal fonte de recursos.
De modo a impactar menos o caixa dos clubes optantes da SAF, foi estabelecido um regime de transição. De acordo com esse regime, as receitas dos clubes obtidas com a cessão de direitos esportivos só passam a ser tributadas pelos clubes que optarem por se transformar em SAF a partir do 5º ano após o clube ter se tornado empresa. Isto é, até o 5º ano de existência da SAF, aplica-se uma alíquota conjunta de 5% para IRPJ, CSL, PIS e COFINS sobre a sua receita, mas nela não será computada a receita com a venda e o empréstimo de atletas.
Do 5º ano em diante, a alíquota conjunta de IRPJ, CSL, PIS e COFINS vigente no período de transição de 5%, é reduzida para 4%, de forma permanente, mas passa a incidir sobre a receita bruta, mas aí, nela incluídas as receitas da cessão de direitos esportivos. Esse regime permanente foi chamado de regime de Tributação Específica do Futebol, ou simplesmente TEF.
Ainda falta tempo até que as primeiras SAFs passem a ser tributadas pelo TEF, afinal, a Lei da SAF é de 2021 e os primeiros clubes da série A do campeonato brasileiro a se transformarem em empresas foram Cuiabá e Red Bull Bragantino, no segundo semestre do mesmo ano.
No entanto, a Receita Federal se antecipou e, quase 3 anos antes, publicou o Ato Declaratório Executivo CODAR 19/2023, que instituiu código de receita para recolhimento de valores referentes ao TEF.
Assim, as SAFs, ao atingirem seu 5º ano de existência, deverão pagar conjuntamente o IRPJ, a CSL, o PIS e a COFINS, no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob o código de receita 6183, cuja descrição será “R D Ativa – Pagamento Unificado – Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF)“.
O ato executivo é importante para a operacionalização das SAFs e mais um passo importante rumo à modernização do futebol brasileiro.
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