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Cobra Kai – Samantha Larusso x Tory Nichols: da ficção para a realidade

No fim da temporada IV da série Cobra Kai chegam a final feminina do campeonato de Karatê de All Valley Samantha Larusso, representando o Miyagui Do e Tory Nichols, do dojô Cobra Kai.

As duas oponentes, bastante rivais no seriado, lutam bravamente pelo título, mas o árbitro corrompido por Terry Silver, sensei do dojô Cobra Kai, deixa de registrar dolosamente um (1) ponto de Samantha Larusso, que seria a vitoriosa no combate, e só computa os pontos da lutadora Tory Nichols, atribuindo-a vitória na luta e, consequentemente, reconhecendo o título geral de dojôs ao Cobra Kai de John Kreese e Terry Silver.

Vale relembrar ainda que, na temporada V o sensei Terry Silver também corrompeu o árbitro das lutas classificatórias para o principal campeonato mundial de karatê, Sekai Taikai, o que ficaria sob a apreciação dos órgãos de julgamento e punição da Federação Internacional de Karatê ou da entidade organizadora da competição filiada a esta federação internacional (World Karate Federation-WKF).

Levando-se em consideração esta luta do fictício seriado Cobra Kai, passa-se a análise real do caso em relação ao sistema jurídico desportivo do Brasil, lembrando sempre que os fatos a ser apreendidos são os expostos na série, que é uma ficção sob uma análise enquadrada nas normas desportivas brasileiras.

O questionamento principal é: descortinada a realidade no fim da temporada V de Cobra Kai, através do diálogo filmado entre Terry Silver e Tory no próprio dojô em que o sensei confessa a manipulação do resultado por via de corrupção do árbitro, poderia o Miyagui Do ou qualquer interessado na competição apresentar notícia delito à Procuradoria de Justiça Desportiva do Karatê local para promover a respectiva denúncia? A luta poderia ser anulada para a realização de uma outra ou a vitória seria revertida a Samantha Larusso, bem como os pontos para a equipe Miyagui Do?

Consoante já delineamos no início deste ano no caso de suspeitas de manipulação de resultados no campeonato cearense de futebol profissional, é plenamente cabível a denúncia de delito desportivo à Procuradoria de Justiça Desportiva pelos chamados legitimados para tal, aqueles que são abrangidos pela competência pessoal da Justiça Desportiva brasileira.

Nesses termos, em relação ao caso em exame, seriam legitimados para apresentar notícia de infração desportiva à Procuradoria: a própria federação de karatê de All Valley; a confederação de karatê dos United States of America; quaisquer dos Dojos competidores enquanto equipe; quaisquer dos atletas afiliados; quaisquer dos senseis (técnicos) filiados; o próprio árbitro poderia denunciar ao invés de se corromper ou poderia confessar; demais pessoas jurídicas e naturais coligadas ao sistema federativo do Karatê norteamericano, tais como ligas competitivas e gestores, empregados, exercentes de funções em dojos e federações (arts. 1o, 24, 33, 55, 74 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva-CBJD).

No referente às possíveis decisões da Justiça Desportiva do Karatê na ordem jurídica brasileira, é importante frisar, inicialmente, que o Karatê brasileiro não criou um anexo de tipificações e sanções específicas para a modalidade, segundo o permissívo do art. 286-A do CBJD, o que dificulta os estabelecimento de adequadas punições à realidade desta prática desportiva de luta.

Sendo assim, Terry Silver (corruptor) poderia ser apenado com a multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e eliminação da prática da modalidade, resultando ainda na anulação da luta e competição por influência ativa em seus resultados (art. 241 c/c art. 243-A do CBJD).

O árbitro corrompido poderia ser sancionado com a multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e eliminação da prática da modalidade, ocasionando também a confirmação da anulação da luta e competição por influência ativa em seus resultados (art. 241 c/c art. 259, § 1o, do CBJD).

A lutadora Tory Nichols por ter sido conivente com a manipulação articulada ao flagrar e silenciar na estrutura de vestiário a respeito do ocorrido, logo após a luta, não seria passível de sanção de multa entre R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ser praticante de modalidade não profissional, também não poderia ser eliminada da prática da modalidade de imediato, somente em reicidência, mas se confirmaria a anulação da luta e competição por influência ativa em seus resultados, provocando a perda imediata do seu troféu (art. 241, parágrafo único, I, c/c art. 243-A do CBJD).

Diante da lacuna de penas adequadas à modalidade do karatê e por falta de imediata denúncia da manipulação de resultado, flagrado pela própria atleta Tory, consoante já explicado acima, à luz do sistema jurídico brasileiro, o confronto competitivo seria anulado para a realização de uma nova luta.

No âmbito das competições internacionais do Karate Olímpico, o código de disciplina e ética da WKF prevê um rol de sanções muito parecidos com o sistema brasileiro, adicionando-se a perda de títulos e medalhas aos atletas que são partícipes de manipulação de resultado.

Contudo, o item 17 deste código de disciplina e ética da WKF não prescreve claramente se em casos específicos como este de Samantha Larusso x Tory Nichols o troféu e o título poderiam ser revertidos.

Vale recordar que, o Comitê Olímpico Internacional cassa medalhas olímpicas de atletas comprovadamente dopados na competição, mesmo que o resultado dos processos antidopagem decorram após o fim das olímpiadas e revertem para os colocados imediatos, se não estiverem também envolvidos com dopagem. Nessa medida, seria natural que em casos de manipulação de resultados, o mesmo pudesse acontecer.

Por se tratar de uma modalidade desportiva em que há confrontos individuais e diretos, ponderando que a lutadora Tory só soube da manipulação minutos ou horas após a luta, a consequência natural seria a anulação do combate, a cassação do troféu e a remarcação de uma nova luta para uma data mais próxima possível.

Entretanto, destacamos as opiniões de dois colegas discentes (Matheus Grangeiro Barreto e Thamy Bastos Gomes), as quais concordamos totalmente, por parecer mais justo, que o ideal seria criar uma tipificação específica (art. 268-A do CBJD) que determinasse o revertimento de pontuação da luta para a atleta Samantha Larusso e o Miyagui Do se comprovado que a Tory já foi para a luta sabendo da articulação corrupta. Todavia, não é esta, exatamente, a situação, tendo em vista que a Tory tomou ciência da corrupção somente após a luta, embora tenha silenciado por um bom tempo.

Ressalte-se que, como a oponente Tory Nichols não teve conhecimento da corrupção de resultado antes ou durante a luta, sendo surpreendida tanto quanto os outros competidores, então, o adequado seria mesmo a resposta dada pelo art. 243-A usque art. 259, § 1o, do CBJD, a anulação da luta para uma nova oportunidade a ambas as competidoras.

Por fim, todos os concorrentes, direta e indiretamente, na manipulação de resultando exposta neste caso fictício estariam também suscetíveis de processamento perante o Conselho de Ética da Confederação Brasileira de Karatê (CBK), em consentâneo com o exposto no item 6.2 do seu Manual de Condutas: “O descumprimento das normas deste Manual de Condutas por parte dos Colaboradores implicará em penalidades de acordo com a gravidade do fato, podendo ser aplicada advertência, suspensão ou rescisão contratual, assim como outras medidas legais cabíveis”.

Yoooossssh!!! OsS!!!

Crédito imagem: Netflix

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