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Com atleta trans, jogos de Tóquio nem começaram e já entraram para a história

Os jogos de Tóquio nem começaram, mas já se sabe que essa edição já traz um marco histórico. Pela primeira vez, atletas transgêneros participarão do evento. Essa é uma vitória da igualdade, da inclusão e do esporte.

O primeiro nome é o da halterofilista Laurel Hubbard, da Nova Zelândia. Outro nome é o da norte-americana Chelsea Wolfe, do ciclismo, que, por enquanto, é atleta reserva, mas pode vir a participar da competição

Já conversei com muita gente sobre o assunto, já pesquisei, li e escrevi muito aqui no Lei em Campo sobre o assunto. No meu entendimento, o esporte tem encontrado caminho para proteger direitos universais inegociáveis e o necessário equilíbrio esportivo.

E esse caminho tem sido encontrado através de um ensinamento que o eterno Mário Quintana já escreveu:

“Diálogo bobo..

–Abandonou-te?

– Pior ainda: esqueceu-me…”

A grande discussão do movimento esportivo

A participação de atletas trans tem sido uma das grandes discussões do esporte. Os dois lados têm argumentos que se baseiam na busca pela igualdade.

Quem defende a participação lembra a inegociável igualdade de direitos e o necessário combate à discriminação.

Quem é contra, levanta a bandeira da igualdade de condições entre os competidores, o princípio da “paridade de armas”.

O direito esportivo tem como um dos princípios fundamentais o da “paridade de armas”. Ou seja, dar condições iguais aos competidores para garantir a “incerteza do resultado”, que também é da natureza do esporte. Em tese, homens têm vantagens físicas – como força – sobre mulheres, o que levaria um atleta trans autorizado a jogar a romper com esse princípio.

Acontece que a não discriminação também é um direito consagrado em todas as cartas mundiais de Direitos Humanos, reconhecidas por muitos dos países filiados ao movimento olímpico (inclusive Brasil e Estados Unidos), que também prega a bandeira da igualdade.

Esta na Carta Olímpica – uma espécie de Constituição do movimento olímpico – que o esporte precisa proteger a igualdade e combater qualquer tipo de discriminação. O Princípio Fundamental n° 2 reforça o princípio basilar da dignidade da pessoa humana. Já o princípio n° 4 da Carta Olímpica trata da não discriminação com base em raça, religião, política e sexo, relativos a um país ou pessoa. Ele reforça o que esta estabelecido no art. 7º do Tratado de Roma (25) (tratado base de formação da União Europeia), bem como com os arts. 3°, 4° e 5° da CF/88, que promovem direitos iguais e repudia discriminações raciais, regionais, religiosas, em relação ao gênero ou de qualquer natureza.

Importante lembrar também que a Organização Internacional do Trabalho (OIT), na Convenção n° 111 (26),  trata sobre a discriminação. Já no art.1, a), entende por “discriminação toda e qualquer distinção, exclusão ou preferência, tendo por fundamento raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social que vise destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento, sendo estas práticas vedadas no que concerne ao ambiente de trabalho.”

Cabe salientar que a Declaração Universal dos Direitos humanos, nos artigos 1º e 2º, ao dispor que “todos os homens devem ser iguais em dignidade e direitos, não devendo haver discriminação de nenhuma espécie,” sobrelevando o artigo 19 do tratado, que prevê a todos a liberdade de opinião e expressão sem nenhum tipo de interferências.

E tudo isso tem sido considerado nessa revolução recente que vive o esporte e a sociedade.

Nessa discussão, um personagem precisa ser protagonista: a ciência.

O que diz a ciência

Confrontados com casos como de atletas trans o que se percebe na Lex Sportiva é que os tribunais e o próprio TAS/CAS têm permitido um diálogo com outras ordens jurídicas, principalmente quando a questão versa sobre direitos humanos.

Mas calma lá para quem já quer gritar contra o caminho que o texto vai seguindo.

O entendimento predominante tem sido de que é possível excluir pessoas com base no gênero quando a força ou a condição física forem determinantes para o resultado. O detalhe é que isso tem de ser comprovado pela entidade que não quer permitir a participação do atleta, usando testes científicos. Não é o atleta que tem que provar que pode competir.

Em função de decisões dos tribunais e dos princípios olímpicos, o COI estabeleceu, em novembro de 2015, novos critérios para permitir a participação de atletas transgêneros. A entidade pede que mulheres trans se declarem do gênero feminino (reconhecimento civil) e tenham nível de testosterona inferior a 10 nmol/L por pelo menos 12 meses antes da estreia em competições femininas. A cirurgia de redesignação sexual não é mais obrigatória.

Embora ainda se verifique que as entidades esportivas têm tentado, com estudos científicos, proteger critérios para a preservação de uma competição mais igual, de acordo com princípios do direito esportivo, é possível também perceber uma clara abertura a questões de direitos humanos. Ou seja, a Lex Sportiva tem permitido diálogos entre diferentes ordenamentos jurídicos e se desenvolvido com isso. São os entrelaçamentos transconstitucionais que proporcionam aprendizados.

Esse assunto tem sido discutido no Brasil e no mundo. Com argumentos inteligentes e científicos dos dois lados. Acredito que o caminho tomado pelo COI e pelos tribunais, de controlar e acompanhar esse processo de transição, respeitando a natureza de cada um e tentando proteger a essência do jogo, seja o mais adequado.

Esporte muda a partir de provocações

O esporte, tentando proteger o equilíbrio esportivo, sempre foi resistente a presença de atletas trans. Mas ele jamais pode esquecer a sua natureza integradora e o Direito, que é uno.

Quando ele não protegeu direitos fundamentais, foi provocado pelos atletas que se sentiram injustiçados e buscaram tribunais para garantir aquilo que entendiam como justo.

Foi assim desde que Renée Richards, uma tenista trans norte-americana que buscou nos anos 70 a Suprema Corte para poder jogar o US Open na categoria feminina.

“Na visão da corte, o requerimento dos demandados de que o demandante deva passar pelo Teste de Barr para ser elegível para participar de competição feminina individual do US Open é grosseiramente injusto, discriminatório, desigual e violador dos direitos da atleta sob a Lei dos Direitos Humanos deste Estado”, escreveu o relator do caso.

Renée perdeu o campeonato, mas venceu a organização do tênis que precisou mudar regras e critérios de participação de atletas.

Depois dela, outros casos se repetiram.

A verdade é que o esporte tem autonomia para criar regras de elegibilidade, mas não pode esquecer direitos fundamentais. Autonomia não é sinônimo de independência.

E o direito é uno, indivisível.

E nessa hora é preciso lembrar sempre das palavras do meu eterno conterrâneo Mário Quintana:

“Diálogo bobo

– Abandonou-te?

– Pior ainda: esqueceu-me?”

Nessa discussão em que há necessidade de se encontrar um caminho entre o equilíbrio esportivo e a inegociável proteção de direitos humanos, o diálogo não pode ser esquecido. E a ciência não pode ficar de fora desse encontro.

Escutem Quintana.

Crédito imagem: Reuters

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