Não é novidade, para ninguém que acompanha minimamente o mercado do futebol, que o Brasil é uma indústria de craques. Garotos são selecionados, preparados, treinados e, de uma hora para outra, estão com passagens compradas para o futebol europeu.
O problema desse mercado é que muitos jovens estão sendo mal orientados, e cartolas e clubes estão infringindo a legislação e prejudicando o futuro dos garotos.
Empresários e clubes têm se aproveitado da falta de conhecimento dos jovens e de seus responsáveis para amarrar o jogador com eles, gerando um compromisso inexistente, ilegal e imoral.
O Por dentro da Lei desta semana explicará quais são as leis que estabelecem as idades mínimas para que os jogadores possam assinar contratos como jogadores, seja de aprendizagem, seja seu primeiro contrato profissional desportivo.
A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXXIII, prevê que menores de 16 anos não podem trabalhar, exceto se em condições de aprendiz, a partir dos 14 anos. Esse é o mesmo entendimento da CTL, legislação trabalhista brasileira, que no artigo 403 prevê as mesma regras de idades e condições.
Mesmo com a autonomia constitucional da Lex Esportiva, a Lei Pelé, Lei nº 9.615/98, no artigo 29, prevê que o jovem atleta só poderá assinar o primeiro contrato especial de trabalho desportivo a partir dos 16 anos, seguindo as demais leis nacionais.
A Lei Pelé, ainda, lembrou dos menores de 21 anos e maiores de 14, no §4º do mesmo artigo 29, que prevê a possibilidade, como aprendizes, de que menores considerados não profissionais possam receber por sua aprendizagem uma bolsa pelo pacto de formação, sem qualquer relação de emprega entre o clube e o jovem atleta.
Com isso, fica o registrado que no Brasil, antes dos 14 anos, o atleta não pode ter qualquer compromisso com nenhum clube ou com nenhum empresários. A partir daí, com 14 anos, começa, na modalidade de aprendiz, a carreira do pequeno craque.