Por Renan Lopes
Se você é um estudante de Direito, bacharel ou advogado, já deve estar cansado de saber sobre temas como jurisdição, competência, processo civil, tribunais, etc.
Aqui no Brasil logo ao falar de “processo” imaginamos uma atuação do advogado perante um Tribunal cuja atribuição é designada pela nossa Constituição Federal Brasileira. Logo, estamos a falar de Justiça Pública.
Não estamos acostumados com termos como arbitragem ou justiça privada durante a faculdade e até mesmo na nossa atuação diária como advogados. Na verdade, até soa estranho falarmos de justiça privada numa mesma frase.
Mas diferentemente da maioria dos processos que estamos acostumados em atuar, a jurisdição e competência da FIFA é totalmente diferente do que ocorre no Brasil.
Primeiro, a FIFA é uma entidade civil suíça de direito privado, logo, a sua atuação jurídica interna também é privada.
Segundo, as suas normas internas não possuem força de lei, pois “lei”, deriva do Poder Legislativo de um país, que passa – ao menos no Brasil – por duas casas do Congresso Nacional e depois pelo Executivo, para assim ter força de “lei”.
As normas da FIFA são provenientes de uma atuação jurídica interna, na qual as associações internacionais membro se submetem, em decorrência de sua adesão ao sistema desportivo internacional.
No Direito Desportivo, chamamos isso de “Lex Sportiva”, que em síntese, é o conjunto de normas e princípios de direito privado de uma associação desportiva juridicamente constituída e regulada.
Lembra da sua aula de Direito Internacional na Faculdade? Sim? Então deve lembrar da “Lex Mercatoria” que a sua professora ou professor de Direito Internacional incansavelmente citou durante as suas aulas.
Em grosso modo, a “Lex Sportiva” possui o mesmo conceito, mas sob um sistema desportivo regularmente constituído, geralmente o sistema piramidal (Federação Internacional -> Confederações Continentais -> Associações Membro -> Clubes -> Atletas).
Mas falando do processo desportivo na FIFA, vamos logo ao assunto!
A competência da FIFA quanto a sua jurisdição está explicitada no art. 22 e seguintes do Regulamento sobre Transferência de Jogadores (RSTP, sigla em inglês), que basicamente se constituí em duas câmaras de resolução de conflitos.
A primeira é o Comitê do Status dos Jogadores (PSC, sigla em inglês), cuja competência será em atuar nas demandas envolvendo relação empregatícia entre um treinador e um clube ou entre um treinador e uma associação, ambos somente em caso de dimensão internacional (ou seja, conflitos que envolvam duas associações membro diferentes ou um treinador estrangeiro em uma associação diversa da de seu país).
O Comitê do Status dos Jogadores também possui competência residual em demandas entre clubes de associações diferentes que não se enquadram nos casos das alíneas a), d) e e) do art. 22 do RSTP da FIFA.
Já a Câmara de Resolução de Disputas (DRC, sigla em inglês) irá atuar nas demandas envolvendo clubes e jogadores quanto à manutenção de estabilidade contratual; disputas sobre relações de emprego envolvendo clube e jogador de dimensão internacional; disputas sobre mecanismo de solidariedade e compensação por treinamento envolvendo associações membro diferentes e, por fim, nas disputas envolvendo mecanismo de solidariedade entre clubes de uma mesma associação, contudo, envolvendo jogador cuja transferência decorreu entre clubes de associações diferentes.
Em ambas as câmaras, sempre caberá recurso em segunda instância ao Tribunal Arbitral do Esporte (TAS/CAS, sigla em inglês), tribunal arbitral regularmente constituído na Suíça que possui especialidade em demandas internacionais envolvendo esportes de várias modalidades (inclusive olímpicas).
A outra similaridade é que nas duas câmaras os processos sempre serão decididos por, no mínimo, 3 (três) membros, que geralmente são advogados ou possuem experiência jurídica, principalmente quanto a demandas desportivas.
Como toda regra jurídica, obviamente, existe exceção. Poderá existir decisão proveniente de juiz único no Comitê do Status dos Jogadores (PSC) quando for em casos urgentes, de baixa complexidade ou de registro provisório de jogador.
Já nas demandas de competência da Câmara de Resolução de Disputas (DRC) também poderá existir decisão de juiz único, em causas cujo valor não excede 200 mil francos suíços (que, na edição deste artigo equivalem a cerca de 1 milhão e 200 mil reais), bem como nas disputas de compensação por treinamento e mecanismo de solidariedade, desde que sejam de baixa complexidade de fato e de direito ou cuja jurisprudência já está consolidada quanto à matéria.
É de se lembrar, por fim, que as decisões provenientes do “PSC” deverão ser feitas dentro de 30 (trinta) dias. Já as decisões do “DRC” deverão ser realizadas em até 60 (sessenta) dias.
Ambas as câmaras possuem uma espécie de Código de Processo Civil, cuja análise fica para uma próxima oportunidade, assim como as sanções passíveis de aplicação em face das partes envolvidas no litígio.
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