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Como lateral da seleção inglesa ajudou Tribunal Arbitral do Esporte a ganhar força no futebol

O lateral inglês Ashley Cole não é famoso só por aqueles que se interessam pelo jogo jogado dentro das quatro linhas, mas também por aqueles que sabem como o jogo se explica muito além dos 90 min. No início dos anos 2000, uma briga jurídica do lateral inglês com a Federação Inglesa (FA) mostrou como o Tribunal Arbitral do Esporte (TAS) está no centro da ordem jurídica transnacional do esporte e como suas decisões trazem repercussões.

O caso Ashley Cole

Início dos anos 2000. Em alta, Ashley Cole, então lateral da seleção inglesa com contrato com o Arsenal, começa a tratar de uma possível transferência para o rival Chelsea.

Acontece que este tipo de negociação era proibida por uma regra interna da Premier League. Em função disso, Cole foi punido pela Comissão Disciplinar da Liga, que aplicou uma multa ao lateral. Mesmo, em recurso, conseguindo reduzir o valor, Cle decidiu recorrer ao Tribunal Arbitral do Esporte (TAS).

Mas o TAS não analisou o caso. E justificou:

O estatuto da FIFA não contém regras obrigando uma federação nacional ou uma liga a reconhecer um direito de recorrer de suas decisões junto ao TAS. Os artigos 59-61 do estatuto da FIFA e a circular da FIFA de 12 de dezembro de 2002 não podem ser interpretados como prevendo qualquer direito de recurso.

 

Ou seja, no momento em que a defesa de Cole entrou com recursos junto ao TAS, nem estatuto, nem os regulamentos da Federação Inglesa não traziam nenhuma referência à possibilidade de um recurso de suas decisões junto ao TAS.

O Código de Arbitragem determina que o procedimento se aplica quando as partes convencionam se submeter ao TAS um litígio relativo ao exporte. Isso pode se dar através de uma cláusula arbitral inserida em um contrato ou a partir de um regulamento de convenção de arbitragem anterior estabelecido por um órgão esportivo, que pode trazer até no estatuto a previsão de convenção particular recursal através de arbitragem.

Inclusive, quando se fala do TAS como última instância da cadeia jurídica do movimento privado e autônomo do exporte, o Código, no art R47, estabelece  que a parte que pretende recorrer tem de esgotar todos os recursos antes de se dirigir ao TAS.

Pois, bem. Sem previsão anterior, sem julgamento.

Acontece que, logo depois do recebimento do caso Cole, mas ainda antes da decisão do TAS, a FIFA  mudou seu estatuto reconhecendo a jurisdição do TAS, com aplicação a partir de 1º de dezembro de 2005.

O TAS reconhecido pela FIFA. O caso é dos primeiros a mostrar que o Tribunal não só tem competência para julgar casos do movimento esportivo, como ele também ajuda a construir a cadeia jurídica desse movimento autônomo e transnacional.

A legitimação e eficácia do TAS

Desse caso, pode-se concluir que as decisões do TAS só são eficazes com o reconhecimento de seus atores esportivos, especificamente, com o reconhecimento do TAS em sua legislação.

A verdade é que quanto mais o TAS vai decidindo questões do exporte, ele ganha ainda mais competência judicial, credibilidade e legitimidade. Ou seja, um ciclo virtuoso: julga, legisla, julga.

A Teoria dos Sistemas de Luhmann se apresentando no mundo jurídico. Ela se afirma internamente, criando de maneira autônoma regras aceitas por esse fluxo jurídico legitimado, a chamada “autopoiese”.

Ou seja, a legislação esportiva (Estatutos, Carta Olímpica, contratos, etc.) determina que o TAS é competente em aplicar suas disposições. Ao mesmo tempo, o TAS se condiciona a aplicar a legislação a partir do que se encontra nela.

O TAS nesse “caso Cole” ganhou mais seriedade, que se reforça com o passar do tempo. Isso porque suas decisões tornam os regulamentos internos mais seguros e eficazes.

Ou seja, o movimento transnacional do esporte produz efeitos que são próprios das regulações internas, o que significa que é possível verificar a observância, aplicabilidade, exigibilidade da norma jurídica, conforme diz Marcelo Neves. É a autorreferencialidade do sistema.

É a legitimação não só do TAS, mas do movimento jurídico do exporte.

Mais sobre o caso em sentença nº 2005/A/52 – Cole c/ FAPL 24

 

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