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Como o Código de Defesa do Contribuinte pode impactar positivamente no mundo do entretenimento?

No dia 9 de novembro, o Plenário da Câmara aprovou o Projeto de Lei 17/2022, de autoria do Deputado Federal Felipe Rigoni (UNIÃO/ES), e que esteve sob a relatoria do Deputado Federal Pedro Paulo (PSD/RJ), que cria o Código de Defesa do Contribuinte. O projeto agora segue para análise no Senado Federal.

Mesmo com movimentação contrária pelas entidades do fisco, o texto aprovado, na sua essência, busca corrigir assimetrias e disparidades na relação entre o contribuinte e o poder público.

Como é usual, o Direito Tributário parece muitas vezes distante da nossa realidade, mas isso é uma bastante equivocada primeira impressão. Os tributos permeiam todas as relações em sociedade, estão por detrás dos negócios, são pontos de inflexão, capazes de viabilizarem ou não uma atividade.

Com a indústria do entretenimento se passa o mesmo. As mudanças sugeridas pelo Poder Legislativo vão impactá-la e, adianto, de forma bastante positiva. Afinal, mais cedo ou mais tarde, todo contribuinte brasileiro um dia irá se deparar com um problema com o Fisco, sejam eles esportistas, clubes, entidades que organizam o esporte e todas as empresas que permeiam o ecossistema esportivo.

No âmbito processual, se destacam algumas medidas, como a implementação de dispositivos que impõem à fiscalização o dever de não apenas punir o contribuinte, mas de também promover ações e campanhas de orientação e educação. Outra medida que chama a atenção é a previsão de que os prazos no processo administrativo passam a ser contados em dias úteis (e não mais em dias corridos, como acontece hoje), sendo estabelecido que qualquer manifestação do contribuinte ou prática de ato deve acontecer dentro do prazo padrão de 20 dias, salvo disposição em contrário.

Porém, o grande avanço da proposta de Código de Defesa do Contribuinte, fica por parte da padronização das penalidades por descumprimento de obrigação tributária, que podem ser aplicadas aos contribuintes. Os limites das multas passam a ser os seguintes:

  • 100% do valor do tributo lançado de ofício em virtude de não declaração ou declaração inexata;
  • 100% do valor do tributo descontado na qualidade de responsável tributário e não recolhido aos cofres públicos;
  • 50% do valor do débito objeto de compensação não homologada, desde que constatada a má-fé do contribuinte, caracterizada pela intenção manifestamente protelatória em relação ao recolhimento do tributo devido e amparada em alegação de direito evidentemente improcedente;
  • 20% do valor do tributo devido ao qual estejam relacionadas as penalidades aplicadas em decorrência de descumprimento de obrigação acessória de caráter formal, conjuntamente consideradas; e
  • 20% do valor do tributo em virtude do não recolhimento no prazo legal (multa de mora).

No entanto, é importante destacar que o contribuinte que não age de boa-fé, encontrará maior rigor por parte do Fisco. A proposta de texto determina que as penalidades acima indicadas serão dobradas na hipótese de comprovado dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo.

Os parâmetros trazidos pelo legislador são bastante importantes, pois não raramente observamos penalidades sendo impostas em montantes superiores aos aqui apontados. As balizas trazidas pelo projeto de Código de Defesa do Contribuinte passam – se aprovadas – a servir como verdadeiras balizas ao Fisco, o que não somente dá mais segurança ao contribuinte, como também desafoga o Poder Judiciário, que rotineiramente recebe diversas ações de contribuintes irresignados com o valor das multas que lhes foram impostas.

Por fim, há ainda um último ponto que merece destaque nesta iniciativa da Câmara dos Deputados, a questão da extinção da punibilidade dos crimes contra a ordem tributária.

Ficou estabelecido no projeto que a extinção da punibilidade dos crimes contra a ordem tributária se dará mediante o pagamento ou o parcelamento (com adimplemento total) antes do recebimento da denúncia. O parcelamento suspende a pretensão punitiva do Estado. Entretanto, caso o contribuinte seja reincidente específico em crimes dessa natureza, ele deve ficar atento, pois o parcelamento não impede a continuidade do processo penal e o pagamento integral apenas reduz a pena pela metade.

A iniciativa do Poder Legislativo é bastante interessante e necessária, pois surge com o intuito de reequilibrar a relação fisco vs. contribuinte. Não se trata de medida que agora busca privilegiar o contribuinte em detrimento do interesse do Estado, mas apenas de uma ação (necessária) para que o bom pagador seja privilegiado, sem ser equiparado com o contribuinte que propositalmente deixa de honrar tempestivamente com suas obrigações, ou mesmo ludibriar o Poder Público. O projeto do Código de Defesa do Contribuinte, simplesmente separa os “gatos, das lebres”.

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