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Como o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade de nº 5766, mudou o jogo a favor do atleta na Justiça do Trabalho

Por Higor Maffei Bellini

Olá a todos, apresento um tema, que aparentemente não é atual, não é novidade, mas, que, na verdade, permanece, sim, muito atual para quem advoga a favor dos atletas na justiça do trabalho, especialmente, para aqueles que tiveram a sentença de parcialmente procedente ou de improcedência e que continuam discutindo em execução de sentença, a existência de honorários de sucumbência, a favor dos advogados das entidades esportivas.

Isto acontece em razão do fato de que alguns juízes, bem como alguns Tribunais Regionais do Trabalho, ao sentenciarem as reclamações trabalhistas, como procedente em parte ou improcedente, que, apesar de darem o benefício da justiça gratuita aos atletas, condenava-os ao pagamento de verbas de sucumbência, fazendo com que o atleta ao invés de receberem valores, objetivo de quase todas as Reclamações Trabalhistas, tivessem de pagar as despesas com os advogados da parte adversaria, comprometendo assim a economia da atleta, que foi buscar o que entendia ser o seu direito, e, por isso está tendo de pagar mais do que receberia no processo.

O andamento dos processos trabalhistas, ainda, é lento, o que neste caso acabou por auxiliar as atletas, já que fez com que a execução venha acontecer após o julgamento da ADIN 5766, que considerou inconstitucional o disposto na CLT, os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, que permitia a ocorrência desta disparidade, dar o benefício da justiça gratuita, mas, ao mesmo tempo, permitir a retirada de valores da atleta, seja do que ela receberia, seja de seu patrimônio particular, em razão daquele processo movido contra o clube esportivo.

Falo que a lentidão do processo trabalhista auxiliou aos atletas, mas, também se estende aos técnicos, membros de comissão técnica, que estão litigando contra clubes, uma vez que, possibilita a utilização da ação rescisória, para desconstituir a coisa julgada, que sem meias-palavras apenou ao trabalhador, que se a coração de ir reivindicar seus direitos contra seus empregadores e que por alguma questão foi julgada improcedente.

Um dos exemplos de pedido que é julgado improcedente, gerando o dever de pagar a verba de sucumbência, para o advogado do clube. E do qual nem o atleta, nem o seu advogado tem como prever o resultado é do dano moral, posto que, mesmo provado o evento causador do dano, ficamos dependentes do entendimento único e pessoal, do magistrado, que avaliará segundo o seu critério, o que traz uma grande carga de valores históricos e pessoais, se aquele fato trouxe ou não um prejuízo extrapatrimonial aos atletas.

O problema, desta avaliação pessoal, é que geralmente o magistrado trabalhista, não teve experiências como esportistas, antes de assumir a magistratura, não tem a prévia, experiência do que de fato acontece, em treinos e jogos, para saber que mandar uma atleta correr sozinha, ao redor do campo, é uma punição por algo que a atleta fez ou falou.

Que nada tem de aprimoramento da forma física, mas, sim, sendo um castigo individual, aplicado, para passar o recado aos demais integrantes, de que ele técnico é a autoridade máxima e que não pode ser contestado.

Devendo-se lembrar que a disparidade existente entre o valor inicialmente pleiteado, para os danos morais, e o valor arbitrado na sentença ou no acordão, não geral o dever de pagar as verbas de sucumbência, já que o pedido base de indenização por danos morais, foi considerado procedente, mas, em valor diverso que inclusive, em nosso entender pode ser maior que o solicitado, se ao longo da instrução processual, ficar demonstrado que o valor inicial, não surtirá o necessário efeito pedagógico necessário a modificar o comportamento do clube e dos seus prepostos.

Mas voltando ao nosso objetivo, com este texto, explicar como esta ADIN ajudou aos atletas, que precisam ir à justiça do trabalho, buscar em primeiro lugar o reconhecimento do vínculo trabalhistas, já que contratada mediante contrato de prestação de serviços, ou de licenciamento de imagem, sob a falsa alegação de que o clube é amador e não pode ter atletas registradas, para assim poder receber as demais verbas trabalhistas, ou ainda, os direitos previdenciários, em caso de acidente de trabalho, no caso das atletas a famosa lesão.

Antes da decisão do Supremo Tribunal Federal enfrentamos problemas com as reclamações trabalhistas, apresentadas para o pedido do reconhecimento de vínculo, quando a sentença apesar de reconhecer o vínculo, negou os pedidos acessórios, levando a condenação das atletas ao pagamento das verbas de sucumbência, o que atualmente não acontece mais, já que a concessão da justiça gratuita, impede a cobrança destas verbas nas novas ações.

E este impedimento, da cobrança da verba, que veio a restituir uma situação antiga e correta, auxiliou no retorno das Reclamações Trabalhistas contra os clubes, já que agora as atletas, se sentem a vontade para buscar este reconhecimento do vinculo trabalhistas, que nem precisaria acontecer se a CBF, usasse a mesma regra do masculino de exigir a carteira de trabalho assinada[1], como foi já amplamente divulgado na imprensa,  para os times participarem das competições, já que não deveria existir diferença, na organização e regras dos campeonatos, em razão do gênero dos participantes.

Reconhecimento este que deveria acontecer, pela simples aplicação do disposto dos artigos 2 e 3 da CLT, que são a regra geral, para o reconhecimento do vínculo de emprego, mas, que infelizmente não acontece, quando os juízes equivocadamente se esquecem que a lei especial (seja a lei Pelé ou a Lei Geral do Esporte) devem é trazer novos direitos aos empregados, nunca, servir de maio para a retirada destes, sob a alegação de que se trata de um atleta amador, como se uma pessoa com mais de vinte anos, que recebe salário (vamos chamar pelo nome correto, pois, não é bolsa auxilio) para se sustentar e sustentar a sua família, não é amador, em nenhum lugar do mundo

E a mesma decisão veio, como já dito acima, possibilitar pela utilização da ação rescisória, modificando a ação anterior, impedir que aconteça o desconto dos créditos das atletas, da parte relativa às verbas de sucumbência, o que ajuda à situação do atleta, que deveria pagar a sucumbência, posto que deixará de ter esta obrigação de efetuar o pagamento.

Bem como ajuda aos demais atletas credores, dos clubes que estão em recuperação judicial já que o valor da verba de sucumbência, deixará de ser descontado do montante arrecadado, para pagar as verbas de sucumbência, ao advogado do clube, para pagar aos atletas apenas.

Por isso tudo a decisão do Supremo Tribunal Federal marcou um gol, mas, poderia chamar de ponto, já que não importa o esporte, a favor dos atletas que precisam ir à justiça do trabalho buscar o reconhecimento do seu vínculo empregatício e dos direitos a ele decorrentes, posto, que não tem mais o receio de sendo derrotados tenham de arcar com os custos dos advogados do clube, ficando com uma dívida, que se não tivessem buscado fazer valer os seus direitos, não existiria.

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[1] https://www.folhavitoria.com.br/esportes/noticia/01/2018/cbf-obriga-clubes-a-apresentar-registro-profissional-antes-de-inscrever-atleta

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