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Competência Territorial para o ajuizamento de Reclamação Trabalhista de Atleta Profissional

Tema de grande relevância diz respeito à competência territorial para o ajuizamento de reclamação trabalhista de atleta profissional, tendo em vista que a regra constante na Consolidação das Leis do Trabalho deve ser analisada com muita cautela, sob pena de inviabilizar o direito de defesa da entidade de prática desportiva.

O art. 651 da CLT e os seus parágrafos trazem as normas de fixação de competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista. Verbis:

Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

§ 1º – Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

§ 2º – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

§ 3º – Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

Nota-se, portanto, que a regra para a fixação da competência está no caput do art. 651 e esta será determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

Os parágrafos do art. 651 da CLT enumeram exceções à regra contida na cabeça do referido artigo e para este estudo nos interessa a previsão contida no parágrafo terceiro, que determina que em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

Este tema veio à tona após interessante julgamento que ocorreu em fevereiro de 2022, quando a 3ª Turma do TST não conheceu de Recurso de Revista do Sampaio Corrêa, clube do Estado do Maranhão, que questionava o fato de seu ex-atleta ter ajuizado reclamação trabalhista no Rio Grande do Sul.

Ao julgar o Recurso de Revista nº 20965-94.2015.5.04.0241, o relator, Ministro Alexandre Agra Belmonte votou no sentido de não conhecer do recurso do clube e adotar o voto, cuja ementa segue abaixo:

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. ATLETA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE.

A lide versa sobre a competência territorial para o ajuizamento da reclamação trabalhista de atleta profissional. Extrai-se do v. acórdão regional, soberano na análise das provas, que o trabalhador foi contratado em seu domicílio (Alvorada/RS) para prestar serviços como atleta profissional no município de São Luís/MA. O art. 651, § 3º, da CLT, em seus termos, possibilita ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços, quando o empregador promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho. No caso, o empregador –  entidade de prática desportiva – realiza atividade fora do lugar da contratação, razão pela qual o atleta pode escolher entre este e o lugar da execução do contrato . Logo, a decisão do regional que manteve a competência territorial da vara do trabalho do local da contratação (Alvorada-RS) está em conformidade com a regra específica fixada no art. 651, § 3º, da CLT, não se havendo falar em violação da regra geral do art. 651, caput, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

(TST – 3ª Turma – RR 20965-94.2015.5.04.0241, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte – DJU 25/02/2022)

O Ministro relator entendeu que o acórdão regional, soberano na análise das provas, afirmou que o atleta foi contratado em seu domicílio em Alvorada (RS), para prestar serviços em São Luís (MA).

Houve transcrição do acórdão regional que mencionava que havia e-mail e passagem emitida em nome do reclamante que seriam suficientes para demonstrar que o atleta já estava contratado antes mesmo de se deslocar ao município São Luís, o que foi corroborado em reportagem veiculada no site do clube no dia 06/01/2014.

Neste tópico, portanto, foi aplicada a Súmula nº 126/TST que não permite a revisão de fatos e provas pela mais alta Corte Trabalhista do Brasil.

Com efeito, o atleta profissional não pode se valer do fato de disputar partidas em cidades dos clubes adversários para ampliar o leque de possibilidades para ajuizamento de reclamação trabalhista.

Outrossim, o foro do domicílio do reclamante somente poderá ser o competente para receber e processar a reclamação trabalhista quando uma empresa de grande porte tiver atuação nacional, o que não é o caso de um clube de futebol que apesar de disputar partidas em diferentes Estados brasileiros e até no exterior, possui suas atividades vinculadas a sua sede. Portanto, a simples declaração de hipossuficiência do empregado não autoriza o deslocamento da competência.

Vale aqui trazer à tona decisão da SBDI-I/TST acerca deste tema relacionado a fixação da competência territorial. Verbis:

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE – LOCALIDADE DISTINTA DA CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.

  1. Nos termos do art. 651, caput, da CLT, em regra, a competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista é da localidade em que o empregado presta os serviços.
  2. Os parágrafos do referido dispositivo estabelecem as exceções a essa regra e, dentre elas, avulta a do § 3º que possibilita a apresentação da reclamação na localidade da celebração do contrato ou na da prestação dos serviços.
  3. A SBDI-1 vem admitindo, excepcionalmente, a competência territorial do foro do domicílio do autor em se tratando de empresa de grande porte e âmbito nacional, que realiza contratação e presta serviços em localidades distintas do país.
  4. No entanto, o quadro fático do acórdão regional não revela a atuação da reclamada fora da localidade em que se deu a prestação de serviços, razão pela qual a decisão embargada não merece reparos. Precedentes.

Recurso de embargos conhecido e desprovido.

(SBDI-I/TST – E-ED-RR-286-76.2016.5.21.0011 – Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DJU 06/09/2019)

Desta forma, deve ser assegurado ao clube o direito ao contraditório e à ampla defesa, resguardando a este os meios inerentes à defesa de seus direitos

Com todas as vênias ao ilustrado relator que proferiu a decisão anteriormente destacada, um clube de futebol que desempenha as suas atividades na cidade de São Luís, não pode ser compelido a se defender no extremo sul do país. Já o atleta, teria que apresentar a sua reclamação trabalhista perante o TRT da 16ª Região, pois foi perante aquela localidade que escolheu atuar e prestar os seus serviços.

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