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Competições sul-americanas de clubes e Covid-19: o mando de campo em outro país

Na última semana, apresentamos aqui algumas normas criadas pela FIFA especialmente para o contexto de pandemia, afastando a obrigatoriedade de liberação de jogadores pelos clubes às seleções nacionais em hipóteses específicas. E, conforme se imaginava, as partidas das eliminatórias sul-americanas para Copa do Mundo 2022 inicialmente agendadas para o fim de março foram adiadas.

Superada a questão de momento das seleções nacionais, as atenções voltam-se para as competições de clubes. Enquanto se discutem em nível estadual possíveis restrições como forma de contenção da pandemia, nesta semana os clubes brasileiros estrearam na Copa Libertadores 2021: Santos e Grêmio receberam em seus estádios o Deportivo Lara e o Ayacucho, respectivamente.

Em condições normais, seria de se esperar que os jogos de volta fossem disputados justamente na Venezuela e no Peru, onde os referidos clubes têm suas respectivas sedes. No entanto, a CONMEBOL divulgou recentemente que a partida de volta do Grêmio será disputada no Estádio Olímpico Atahualpa, em Quito. Portanto, um clube peruano atuará como mandante no Equador em confronto com uma equipe brasileira.

Trata-se de uma situação peculiar, mas que decorre de adaptações promovidas pela CONMEBOL em seus regulamentos devido à pandemia de Covid-19. O Manual de Clubes da Libertadores 2021 prevê expressamente essa possibilidade em sua regra 4.1: “Nos casos em que o país a que pertença o clube, por questões sanitárias, não permita a entrada de estrangeiros ou tenha as fronteiras fechadas, o clube deverá indicar em que país atuará como mandante, devendo contar com a autorização da federação nacional correspondente” (tradução livre do espanhol). No caso concreto,  a aplicação dessa disposição deu-se em função da norma expedida pelo governo peruano que suspende voos provenientes do Brasil, impondo-se ao Ayacucho o ônus de definir em que outro país mandaria a partida contra o Grêmio.

Vale dizer que também no futebol europeu recentemente vimos situações em que clubes se viram obrigados a mandar jogos em outros países. Diante de restrições sanitárias, os confrontos envolvendo equipes inglesas foram amplamente modificados. Nos jogos de ida das oitavas de final da Champions League, os alemães RB Leipzig e Borussia Mönchengladbach “receberam”, respectivamente, Liverpool e Manchester City em Budapeste; enquanto o espanhol Atlético de Madrid foi mandante em Bucareste contra o Chelsea. Tudo isso com base na regra I.1 do Anexo I ao Regulamento da Champions League.

Retornando ao nosso continente, o Manual de Clubes da Copa Sul-Americana igualmente contempla disposição sobre a necessidade de o clube mandante sediar a partida em outro país devido a restrições das autoridades locais – também em sua regra 4.1, idêntica àquela estabelecida em relação à Libertadores. Portanto, é plenamente possível que ocasiões semelhantes à vivida pelo Grêmio, que “visitará” seu adversário em campo neutro, repitam-se em relação a outros clubes brasileiros não apenas na Libertadores, mas também na Sul-Americana.

Enfim, vê-se que, cerca de um ano após a pandemia chegar à América do Sul – inclusive causando a interrupção das duas principais competições continentais do futebol masculino à época –, a Lex Sportiva apresenta cada vez mais ferramentas na tentativa de lidar com as situações excepcionais causadas por esse contexto em que vivemos. As normas hoje referidas são apenas alguns exemplos dentre tantas criadas a partir da realidade que a Covid-19 nos impõe, tais como estádios vazios e protocolos médicos/sanitários.

Isso não diminui em nada a importância dos debates acerca da continuidade ou paralisação das competições; tampouco elimina por completo os riscos de inviabilidade de realização de partidas. No entanto, demonstra a capacidade de adaptação desse sistema jurídico transnacional que permeia o esporte diante de circunstâncias inéditas como as que o mundo vivencia em meio à pandemia.

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