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Compliance no esporte: a necessidade de adoção de um mecanismo de boa governança e integridade para clubes e federações em âmbito nacional

Por Felipe Arueira

Nos últimos tempos, tem-se observado a dolorosa decadência de entidades de prática desportiva como resultado de notórios escândalos de corrupção e colapsos financeiros. A euforia nos estádios, o sorriso no rosto do torcedor e o grito de campeão tornaram-se lembranças longínquas, objetos de decoração na estante de glórias do passado, abrindo espaço para resultados vexatórios e dívidas milionárias.

Em âmbito nacional, a crise instaurada no Cruzeiro pode ser observada como um dos maiores exemplos de gestão fraudulenta e irresponsabilidade administrativa no futebol. Por consequência, ações trabalhistas envolvendo comissão técnica e atletas parecem não cessar. Inobstante, sanções aplicadas pela FIFA prejudicam o desempenho e a manutenção do elenco.

Para uma breve ilustração dos fatos, temos, assim como retirar um pequeno grão de areia do deserto, a punição ao clube por não ter realizado o pagamento de R$ 7 milhões ao Defensor Sporting, do Uruguai, pela compra do meia Giorgian De Arrascaeta, atualmente no Flamengo, com o “transfer ban”, sendo impedido de registrar novos jogadores. Logo após, essa mesma penalidade foi aplicada em razão da dívida constituída, no valor de R$ 6 milhões, com o Mazlatán, do México, na contratação do atacante Riascos.

Vale mencionar que, em 2020, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) apresentou denúncia contra diversos ex-funcionários, dentre os quais, o ex-presidente Wagner Pires de Sá, o ex-vice de futebol Itair Machado e o ex-diretor geral Sérgio Nonato, pelos crimes de lavagem de dinheiro, apropriação indébita, falsidade ideológica e formação de organização criminosa.

Entretanto, o cenário catastrófico em questão e o conjunto de práticas ilegais por membros de alto escalão não se restringem à camisa celeste ou demais times que estejam passando por maus bocados em relação ao seu balanço patrimonial, muito menos ao futebol. Afastamentos de ex-presidentes da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e da Confederação Brasileira de Vôlei (CBV) por práticas corruptivas comtemplam a triste realidade do esporte brasileiro.

Apesar disso, é bem verdade que, âmbito legislativo, foram criadas algumas tentativas para estimular uma política interna mais transparente e práticas de responsabilidade fiscal, como o PROFUT, programa de parcelamentos especiais de dívidas com a União para entidades desportivas, que, em contrapartida, exigia a adoção de uma série de mecanismos de integridade.

Ademais, a Lei nº 14.193/2021, que instituiu a tão comentada Sociedade Anônima do Futebol (SAF), estabeleceu, como uma das condições essenciais para adoção do novo modelo, a responsabilização pessoal e solidária dos administradores pelos repasses financeiros, e por atos atentatórios ao estatuto social do interessado, bem como a obrigatoriedade de publicação de determinados documentos e informações.

Sob a mesma ótica, o inovador e recém aprovado Projeto de Lei nº 68/2017, que trata da Lei Geral do Esporte, em seu artigo 215, tipifica o crime de corrupção privada no âmbito desportivo, possibilitando a responsabilidade civil e criminal de dirigentes corruptos, com pena de reclusão de 1 a 4 anos e pagamento de multa.

Todavia, fato é que, independente do instrumento normativo a ser analisado, além da própria natureza da entidade, é fundamental que clubes e federações adotem novos processos para prestação de contas, políticas internas calcadas em preceitos éticos e morais, treinamentos especializados para funcionários e mecanismos capazes de avaliar riscos.

Neste viés, há de se fazer destaque ao Coritiba, como o clube pioneiro na implementação do compliance na América Latina, em 2016, com o chamado Programa Conduta Coxa Branca. No período de aproximadamente 1 ano, foram constatadas mais de 120 denúncias, sendo evitada uma perda de, aproximadamente, R$ 150 milhões, segundo a Ernest Young.

Como bem apurado, operações que instituem um programa de integridade e uma política de boa governança, contribuem com a preservação da sua própria integridade, fortalecimento de imagem e ampliação do leque de investidores no mercado. Outrossim, devem, também, ser avaliados resultados indiretos, como diminuição de custos derivados de processos judiciais, maior efetividade no desempenho da atividade empresarial e conhecimento na relação de seus colaboradores.

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Felipe Arueira é pesquisador do GEDD da PUC-RIO

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