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Conflito de regras internas pode salvar Sport de punição por escalação irregular de zagueiro no Brasileiro

O caso de elegibilidade do zagueiro Pedro Henrique, do Sport, se tornou o centro das discussões nesta terça-feira (28), uma vez que o jogador teria sido escalado irregularmente pelo Leão, podendo ocasionar em punições como a perda de pontos, o que complicaria ainda mais a vida do clube no Brasileirão.

Pedro Henrique jogou 5 partidas como titular no Internacional. Ficou no banco em 9 e, nessas, recebeu cartões amarelos em duas. A regra, nesse ponto, é clara e não resta dúvidas: jogador que atuar em 7 partidas por um clube no Campeonato Brasileiro não pode jogar por outro na competição.

O que diz o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD)  em caso de atleta que jogar de forma irregular?

“Art. 214. Incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta em situação irregular para participar de partida, prova ou equivalente. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: perda do número máximo de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º Para os fins deste artigo, não serão computados os pontos eventualmente obtidos pelo infrator.

§ 2º O resultado da partida, prova ou equivalente será mantido, mas à entidade infratora não serão computados eventuais critérios de desempate que lhe beneficiem, constantes do regulamento da competição, como, entre outros, o registro da vitória ou de pontos marcados.

§ 3º A entidade de prática desportiva que ainda não tiver obtido pontos suficientes ficará com pontos negativos.

§ 4º Não sendo possível aplicar-se a regra prevista neste artigo em face da forma de disputa da competição, o infrator será excluído da competição”

No entanto, o maior problema está em relacão à divergência de entendimento das regras internas sobre o que é considerado atuar. Os regulamentos trazem duas definições distintas que provoca uma grande insegurança para o caso.

O que diz o Regulamento Geral de Competições (RGC)?

“Art. 43 – O fato de ser relacionado na súmula na qualidade de substituto não será computado para aferir o número máximo de partidas que um atleta pode fazer por determinado Clube antes de se transferir para outro de mesma competição, na forma do respectivo REC.

Parágrafo único – Se, na condição de substituto, o atleta vier a ser apenado pelo árbitro, será considerada como partida disputada pelo infrator, para fins de quantificação do número máximo a que alude o caput deste artigo”.

Sendo assim, pelo RGC, Pedro Henrique atuou em sete partidas pelo Internacional e não poderia jogar no Brasileiro pelo Sport. Ele estaria irregular.

O que diz o Regulamento Específico da Competição (REC)?

“Art. 11 – Um atleta somente poderá se transferir para outro clube do Brasileirão Assaí, após o início do CAMPEONATO, se tiver atuado em um número máximo de 6 (seis) partidas pelo clube de origem.

§ 1º – Considera-se como atuação o ato de iniciar a partida na condição de titular ou entrar em campo no decorrer da mesma como substituto”

Ou seja, pelo REB, Pedro Henrique não teria completado o número de 7 partidas pelo time gaúcho. Portanto, não estaria irregular.

Em situações como essa, em que há conflitos, qual regra prevalece? A resposta está Regulamento do Campeonato.

“Art. 1º – O Brasileirão Assaí 2021, doravante denominado CAMPEONATO, é regido por 2 (dois) regulamentos:

a) Regulamento Geral das Competições (RGC) – o qual trata das matérias comuns aplicáveis a todas as competições coordenadas pela CBF;

b) Regulamento Específico da Competição (REC) – que condensa o sistema de disputa e outras matérias específicas e vinculadas ao CAMPEONATO, prevalecendo sobre o RGC em caso de conflito”

Dessa forma, valeria o critério de atuar do REC, na qual Pedro Henrique não atuou de forma irregular.

A advogada Fernanda Soares, especialista em direito desportivo e colunista do Lei em Campo, analisou a situação.

“Há duas interpretações possíveis sobre a condição de jogo do atleta; uma conclui pela irregularidade e outra pela regularidade. A divergência está no conceito de ‘atuação’. Se levarmos em conta o conceito que traz o RGC, o atleta estaria irregular, já que esse regulamento esclarece que ‘atuar’ é o ato do atleta entrar em campo para a disputa da partida, desde o início ou no decorrer da mesma, ou quando apenado pelo árbitro na condição de substituto. Isso significa que, ainda que o atleta tenha somente sentado no banco de reservas durante toda a partida, quando esse atleta é apenado (com um cartão amarelo ou vermelho direto), considera-se que houve atuação. Então, de fato, seriam 7 partidas nas quais o atleta atuou pelo Inter”, explica.

“Se em conta o conceito que traz o REC, o atleta estaria regular já que esse regulamento conceitua atuação como ‘o ato de iniciar a partida na condição de titular ou entrar em campo no decorrer da mesma como substituto’. Veja que não há nada sobre a aplicação de penalidade nesse conceito. Sob essa lógica, portanto, o atleta não teria atuado nas partidas em que somente ficou no banco de reservas, mesmo quando foi apenado. A aplicação do conceito de atuação do REC é sustentada pelo artigo 1º, ‘b’ que diz que o Brasileirão é regido tanto pelo RGC quanto pelo REC, e que o REC prevalece sobre o RGC em caso de conflito”, finaliza.

Sendo assim, o Sport poderá usar o REC para se defender de possíveis punições na Justiça Desportiva.

Crédito imagem: Sport

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