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Constitucionalidade na limitação de inscrições de treinadores de futebol

Rafael Teixeira Ramos e Ana Cristina Mizutori [1]

Depois de três anos de debates, os Conselhos Técnicos do Brasileiro das Séries A e B, integrados pelos próprios clubes, decidiram regulamentar a limitação na troca de treinadores no decurso da competição.

A medida estabelece que uma entidade desportiva iniciará o Campeonato Brasileiro com um técnico inscrito, podendo inscrever mais um técnico ao longo da temporada. Caso esse segundo técnico seja demitido, a única opção permitida ao clube é inserir um profissional que esteja no quadro de funcionários do clube há pelo menos seis meses.

Da parte dos profissionais, o treinador de futebol que iniciar o Brasileirão inscrito por uma agremiação desportiva, somente poderá se inscrever em outro clube uma única vez. Caso venha a pedir demissão mais de uma vez, a partir do segundo pedido de demissão, não poderá mais atuar como técnico de futebol inscrito por outros clubes durante a temporada, afastando a limitação aos treinadores somente quando a demissão é por iniciativa da entidade de prática desportiva.

A norma adveio de votação, em que 11 clubes votaram a favor, sobrepondo os demais 9 votos vencidos.

Na Europa, o técnico não pode atuar em mais de um clube que estiver disputando a mesma competição, durante a mesma temporada como forma de controlar a mudança desenfreada do treinador.

Como não poderia deixar de haver, os integrantes que atuam direta ou indiretamente com a modalidade esportiva suscitaram diversos debates acerca da medida votada pelos clubes por via da Confederação Brasileira de Futebol.

Quando um técnico não é bem aceito pelos atletas, ou mesmo a falta de entrosamento, pode ocasionar pressão do elenco para derrubar o profissional. São inúmeros os casos em que um jogador está apagado em seu time, e através do trabalho do treinador certo, deslancha o seu desempenho. Da mesma forma, ocorre o oposto, em que um técnico não consegue uma adequação ao elenco para uma performance boa do time, seja por dificuldade de interação ou a forma de gerir seus treinamentos.

É extremamente comum pressão externa da torcida quando os resultados do clube não vão bem. Nesses casos, ainda que o técnico e o elenco estejam em harmonia, os dirigentes optam por trocar o treinador, na tentativa de virar o jogo a partir disto.

Essas situações são inevitáveis, ao longo dos anos criaram a cultura de trocas fugazes de treinadores de futebol, demissões ou contratações precipitadas. Uns criticaram, outros defenderam os aspectos práticos da norma regulamentar e a sua efetiva eficácia dentro de campo.

 O debate que esta coluna pretende levantar versa sobre a constitucionalidade da limitação da inscrição de treinadores. Uma análise jurídica sobre a possibilidade de se instituir esta norma federativa nos termos em que foi criada.

Pois bem. A Confederação Brasileira de Futebol possui competência para estabelecer as regras capazes de assegurar a continuidade e estabilidade das competições que organiza.

Neste sentido, vale repetir duas informações ditas acima. A primeira que houve aprovação da maioria dos clubes integrantes das Séries A e B, após reuniões que percorrem pelo menos 3 anos entre os dirigentes das agremiações e membros das entidades de prática desportiva. A segunda, que restou informado pela CBF, a limitação se refere quanto à inscrição do profissional para participar de competições como treinador de futebol pelo clube que o contratou.

A medida não afeta questões de ordem pública, mas tão somente a autorregulamentação legítima e cabível para o caso, segundo o art. 217, I, da CF88 c̸c art. 1°, § 1°, da Lei Pelé – princípio da autonomia desportiva.

Nessa ótica, não há infração ao livre exercício de trabalho ou profissão consagrado no art. 5º, XIII, da CF̸88, pois esta norma é de eficácia contida, podendo ser restringida (restringível), o que ocorre pela regulamentação do art. 6°, parágrafo único, da Lei n. 8.650̸93 ao determinar que o contrato dos treinadores deve ser registrado nas federações ou ligas, abrindo espaço para que o sistema federativo atue com normas de controle a resguardar às competições desportivas, profissionais e não profissionais.

Não obstante, a referida norma do controle de inscrição não rechaça (aniquila) a contratação de treinador (técnico) para compor o quadro de funcionários do clube, portanto, não ofendem norma constitucional do art. 7°, XIII, da CF̸88. Diversamente, é autorizada por esta que permite certas restrições a algumas espécies de trabalho para salvaguardar a própria valorização da profissão, assim como é permitido à Ordem dos Advogados do Brasil estabelecer exame para obtenção da carteira de habilitação profissional.

O modelo associativo que se encontra o futebol estabelece uma autorregulamentação do setor, de acordo com as suas necessidades (art. 217, I, da CF88 c̸c art. 1°, § 1°, da Lei Pelé). A ideia é que as normas federativas sejam emanadas por quem compreende as especificidades do dia a dia do mercado.

Vale realçar que, os atletas profissionais, por exemplo, já absorvem em sua espécie de trabalho, medidas restritivas quanto aos períodos de transferências (janelas) e limites de transferências, dentro das possibilidades que harmonizam a plena liberdade de trabalho com os valores da livre iniciativa desportiva (arts. 1°, IV, 217, I, da CF88 c̸c art. 1°, § 1°, da Lei Pelé e art. 6°, parágrafo único, da Lei n. 8.650̸93).

Em síntese, a restrição na inscrição, que é condição de participação nas competições desportivas está dentro da alçada da entidade de administração do desporto e se coaduna com a possibilidade de certas medidas restringíveis, admitidas pelo direito constitucional de livre exercício do trabalho, ofício ou profissão.

……….

[1] Mestranda em Direito Desportivo na PUC/SP; advogada desportiva no escritório Manssur, Belfiore, Gomes e Hanna Advogados; membro da Comissão Jovem da Academia Nacional de Direito Desportivo; auditora vice-presidente da 1ª Comissão Disciplinar do STJD do Futsal; auditora auxiliar do STJD do Futebol.

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