Por Thamiris Almeida
Os contratos desportivos celebrados entre atleta e clube, possuem regras e cláusulas específicas que abordam questões referentes ao desempenho, comportamento e demais obrigações que norteiam a Consolidação das Leis Trabalhistas.
Com o calendário de jogos desenvolvido pela Confederação Brasileira de Futebol, muitos clubes junto ao atleta e intermediário assinam o contrato de Cessão Temporária também conhecido como contrato de empréstimo com o objetivo que o jogador atue durante determinado período no clube que possuem interesse em adquirir o mesmo.
No caso de empréstimo de atletas, é de responsabilidade do clube cessionário efetuar o valor da multa estipulado nas cláusulas compensatórias e indenizatórias, como descrito no caso acima, o clube cedente no caso o Vasco, deve analisar o contrato desportivo do atleta, se atentar às cláusulas especiais. Sendo assim, o clube proprietário do atleta, receberá pelos valores devidos dos atletas.
Artigo 35
De acordo com o Artigo 35 do Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol (RNRTAF) é imposto que ambos os clubes ajustem às condições. “Nas transferências por cessão temporária de atleta profissional, incumbe, privativamente, aos clubes cedente e cessionário ajustar as condições para participação do atleta nas partidas em que se enfrentam”.
A Cessão temporária, é munida dos parâmetros legais, onde é fixado o seu prazo legal, e o atleta continua amparado pela Lei Pelé nº 9.615.98 o clube cedente continua possuindo o vínculo legal e empregatício com o atleta, todas as cláusulas devem ser observadas no contrato de cessão temporária. Tema muito debatido e com jurisprudências adversas.
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Thamiris Almeida – Advogada especialista na área desportiva com foco em atendimento a atleta e agentes CEO Thamiris Almeida Advocacia Desportiva