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Contrato de trabalho de cyber atleta

Como foi exposto no artigo “eSport é esporte”, já são aplicados diversos institutos da legislação esportiva nas relações jurídicas no meio do esporte eletrônico brasileiro.

Por se tratar de competições, as ferramentas jus-desportivas se adequam às necessidades dos clubes, atletas e demais stakeholders do mercado esportivo eletrônico.

O uso mais notório da legislação desportiva se dá na relação entre clubes e atletas, que utilizam do Contrato Especial de Trabalho Desportivo para pactuar sua relação profissional.

Inclusive, em negociação com a ABCDE (Associação Brasileira de Clubes de Esporte Eletrônico) no início de 2017, a Riot Games passou a exigir que houvesse a celebração dessa espécie de contrato para a inscrição do atleta em sua principal competição, o CBLOL (Campeonato Brsileiro de League of Legends).

O contrato especial de trabalho desportivo

Previsto no artigo 28 da Lei Pelé, o CETD oferece diversas especificidades em razão da relação sui generis entre um atleta e o clube, como prazo determinado e cláusulas penais.

O prazo determinado, que não poderá ser inferior a três meses ou superior a cinco anos, configura exceção ao princípio trabalhista da continuidade da relação de emprego.

As cláusulas penais indenizatória e compensatória são multas contratuais, devidas pelas partes uma à outra no caso de rescisão unilateral do contrato.

O prazo determinado e as cláusulas penais permitem que o jovem atleta possa aproveitar as oportunidades que apareçam e garante ao clube a compensação caso não consiga manter um grande talento.

Entretanto, também devem ser observadas as regras específicas de cada modalidade. A Riot Games adota a Política Inter-regional Antialiciamento, que só permite compras de atletas por meio de pacto entre clubes.

Essa regra inutiliza a cláusula penal e, apesar de proteger o mercado, aumenta a vulnerabilidade do atleta, que nem sequer pode ouvir propostas sem a permissão do clube que atualmente representa, sob pena de punição desportiva – que pode chegar até à suspensão e ao banimento.

Rescisão indireta

Outra forma de se desvincular do clube é a rescisão indireta, que se trata da extinção do contrato quando o empregador deixar de cumprir suas obrigações. O Tribunal Superior do Trabalho a define como “um trunfo do empregado contra o mau empregador”.

Além do artigo da 483 da CLT, que elenca situações em que o empregado poderá considerar rescindido o contrato, o atleta profissional tem amparo também do artigo 31 da Lei Pelé.

A legislação desportiva define que o atraso de três meses ou mais de qualquer verba salarial ou referente aos direitos de imagem do atleta é razão para a rescisão indireta.

E a proteção mais importante é a encontrada no parágrafo 5º do artigo 31, que define que o atleta que tiver o contrato rescindido indiretamente fica autorizado a ir para outro clube e participar de competição, mesmo que ela já esteja em andamento.

Caso 4Lan X Remo Brave e ABCDE

Embora a história do eSport profissional no Brasil seja recente, já houve casos tão emblemáticos como o de Gustavo Scarpa X Fluminense ou Oscar X São Paulo, envolvendo a rescisão indireta.

Depois de jogar toda a temporada de 2016 pela Remo Brave sem receber salário, o jogador 4Lan se declarou free agent no Twitter e que estava disponível para negociação.

Em resposta, a Remo Brave acionou a ABCDE, que, por sua vez, determinou que qualquer clube que fosse filiado à associação e contratasse o jogador deveria pagar o equivalente à multa contratual, sendo 20% da multa destinados ao atleta.

Na época dos fatos, a decisão foi muito criticada pelos fãs e comunidade, pois como poderia um clube que falhou em suas obrigações trabalhistas ainda ser recompensado?

Não poderia, mas foi. Principalmente porque o sonho desses jovens é competir, e acabam se submetendo a situações como essa.

Até a presente data, não existe associação ou sindicato de cyber atletas que defenda os interesses da classe.

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