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Contrato de trabalho do treinador de futebol: Entenda as mudanças sancionadas pela nova Lei Geral do Esporte

Por Edinalva Gomes

O contrato de trabalho de treinador de futebol funciona com base nas regras da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) sendo este cargo assegurado aos profissionais de Educação Física credenciados no Conselho Regional de Educação Física (CREF).

De acordo com a Lei 9.696/98, artigo 3 da Lei 8.650/1993 destaca-se a prioridade aos profissionais que possuem diploma na área. Com a nova Lei Geral do Esporte, algumas alterações foram realizadas no contrato de trabalho profissional.

Antes o artigo 6º da Lei do treinador o prazo contratual era de 2 anos com a aplicação da Lei Geral do Esporte, artigo 98 o contrato do treinador com o clube passou a ser de 6 meses a 2 anos.

Artigo 98 –  disposições específicas aplicadas aos treinadores de futebol 

I – empregadora: a organização esportiva que, mediante qualquer modalidade de remuneração, utiliza os serviços de treinador profissional de futebol, na forma definida nesta Lei;

II – empregado: o treinador profissional de futebol especificamente contratado por organização esportiva que promove a prática profissional de futebol, com a finalidade de treinar atletas da modalidade, ministrando-lhes técnicas e regras de futebol, com o objetivo de assegurar-lhes conhecimentos táticos e técnicos suficientes para a prática desse esporte.

§ 1º Da anotação do contrato de trabalho do treinador profissional de futebol na carteira profissional, deverá obrigatoriamente constar:

I – o prazo de vigência, o qual, em nenhuma hipótese, poderá ser inferior a 6 (seis) meses ou superior a 2 (dois) anos;

II – o salário, as gratificações e as bonificações.

§ 2º Os prêmios por performance ou resultado, o direito de imagem e o valor das luvas, caso ajustadas, não possuem natureza salarial e constarão de contrato avulso de natureza exclusivamente civil.

§ 3º O contrato de trabalho será registrado no prazo improrrogável de 10 (dez) dias na organização que regula o futebol, não constituindo o registro, contudo, condição de validade do referido contrato.

§ 4º O treinador profissional de futebol somente poderá atuar pela organização esportiva empregadora após registro e publicação de seu nome em boletim informativo ou em documento similar por parte da organização que administra e regula a modalidade esportiva.

§ 5º Aplica-se ao treinador profissional de futebol a legislação do trabalho e da previdência social, ressalvadas as incompatibilidades com as disposições desta Lei.

Dessa forma o profissional conseguirá mais estabilidade e segurança para desempenhar as tarefas ao longo dos campeonatos. Caso ocorra algum problema ou queira rescindir durante a vigência do contrato caberá ao clube pagar a multa rescisória mediante as regras que compõem a lei.

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Edinalva Gomes

Advogada de formação e prática humanista. Atualmente sócia e fundadora do escritório Gomes & Bento Consultoria e Advogados e Associados.

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