O adicional de horas extras, segundo o próprio nome já denota, é o compensatório adicionado ao salário para reparar monetariamente a quantidade de horas laboradas acima do padrão constitucional e legal permitido (art. 7°, XVI, CRFB/88, art. 28, § 4°, VI, Lei n. 9.615/98, art. 59, § 1°, CLT – padrões celetistas modificados pela flexibilização da duração do trabalho conforme a nova Lei n. 13.467/17 – Reforma Trabalhista).
No Brasil, o valor do adicional extraordinário quando dilatada a jornada máxima semanal é igual ao valor da hora normal mais o acréscimo de 50% sobre o seu valor. Quando há a superação do horário diário, mas não se dilata a duração máxima semanal, apenas é devido o valor de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho (Art. 59-B, caput, CLT; S. 85, III, do C.TST).
Em termos de contrato especial de trabalho desportivo, excetuando-se as controvertidas horas em concentração, dificilmente subsistirá horas extraordinárias devidas aos atletas. Apenas o que sobejar aos três (3) dias consecutivos de concentração por semana quando os jogos forem realizados na sede do clube empregador (art. 28, § 4⁰, I, da Lei n. 9.615/98-Lei Pelé). Ainda assim, se este não conseguir provar que por balanceamento de jornada, pactuada tacitamente ou de forma escrita, foi cumprido o padrão constitucional de quarenta e quatro horas (44) laboradas (art. 59, § 6⁰, da CLT incluído pela Reforma Trabalhista-Lei n. 13.467/17).
Porém, convém memorar que, dependendo da quantidade de horas ultrapassadas, da hipersuficiência do atleta e da remuneração compensatória estipulada em contrato especial de trabalho desportivo (art. 28, § 4°, III, Lei Pelé), seria razoável a não concessão de horas extraordinárias quando o caso concreto não evidencia excesso, exploração.
Nessa esteira, caso se extraia horas extras habituais por falta de acuidade do empregador na direção das atividades em concentração, o adicional constitui-se salário e reflete nas demais parcelas salariais componentes. Contudo, vale destacar que, apenas se esta for a primazia da realidade e se a entidade de prática desportiva empregadora não conseguir comprovar em juízo que inexistiam as jornadas extraordinárias ou as devidas compensações acima descritas.
Assinale-se que, o art. 21, VII, do projeto de Lei n. 10.319/18, delineia cogentemente a exclusão das horas extras em partidas oficiais, concentração, pré-temporadas e viagens. Se entende o afastamento do adicional de horas extras em concentração, viagens e certos períodos de pré-temporada, mas o tempo de partida oficial e o tempo de treinamento efetivo em pré-temporada não contabilizarem na duração máxima de trabalho semanal das quarenta e quatro (44) horas, delimitadas no art. 7º, XIII, da CF/88 c/c art. 28, 4º, VI, da Lei Pelé, considerar-se-ia pouco constitucional.
A participação atlética em jogos oficiais e em treinamentos de pré-temporada é uma das obrigações principais do contrato especial de trabalho desportivo, não podendo simplesmente ser desconsideradas da contagem da duração do trabalho, pois são tempo de trabalho efetivo do empregado desportivo.