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Contrato especial de trabalho desportivo e o adicional noturno: compatíveis?

O adicional noturno é a compensação adicionada ao salário para reparar monetariamente as horas trabalhadas em horário noturno, considerado por estudos científicos como prejudicial à saúde do ser humano trabalhador.

Em disposição consolidada no art. 73, da CLT, o horário considerado noturno para fins de incidência do adicional no valor de 20% sobre a hora normal diária é de vinte e duas horas de um dia às cinco horas do dia seguinte (22:00h às 05:00h), contabilizando-se a hora noturna como cinquenta e dois minutos e trinta segundos (52min:30seg).

No trabalho desportivo é pauta intrigante a aplicabilidade ou não do adicional noturno, tendo em vista que a Lei Pelé e suas seguintes modificações legais nunca regulamentaram especificamente o labor noturno do atleta ou sequer o tangenciaram. O art. 28, § 4⁰, da Lei Pelé descreve que aplica-se ao atleta profissional a legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades constantes da regulamentação especial.

Prevalece na doutrina e na jurisprudência corrente defensora de que o atleta profissional é também um empregado. Entretanto, há uma cizânia doutrinária e jurisprudencial quanto ao jogador ter direito ao adicional noturno quando efetivamente trabalha dentro do período considerado noturno para fins de aplicação do previsto no art. 73, da CLT.

Parcela da doutrina entende que um jogador com contrato especial de trabalho desportivo é um empregado, devendo ser concedido a ele o adicional noturno sempre que trabalhar entre as 22:00h da noite de um dia e as 05:00h da manhã do dia seguinte, sob a fundamentação regular do art. 73, da CLT.

Vertente doutrinária especializada defende a não aplicação do adicional noturno aos jogadores empregados, basicamente por três argumentos: a) a atividade desportiva é de entretenimento e por força dos costumes é praticada em horários de lazer, não devendo repercutir no salário dos atletas qualquer adicional noturno; b) a extensão do espetáculo para além das vinte e duas horas (22:00h) da noite atende aos interesses empresariais da venda do espetáculo que sustenta em boa parte a atividade econômica esportiva e, consequentemente, sustenta os próprios salários dos atletas, sendo demasiado cobrar o adicional noturno; c) nem todos os jogos se estendem para além das vinte e duas horas (22:00h), e, quando ocorre, raramente ultrapassa as duas horas extras (00:00h). Portanto, nem sempre o atleta trabalha nessas condições, e a esmagadora maioria dos empregados desportivos que trabalham nesses horários são “hipersuficientes” com firmamentos contratuais financeiramente compensatórios de tal situação, já que o fundamento é a venda da transmissão/retransmissão do espetáculo esportivo, somente abarcado por esta circunstância os jogadores empregados em grandes clubes que participam de grandes competições.

Entre as duas correntes, adere-se à segunda, mais pelo terceiro argumento do que por qualquer outro. Contudo, ressalte-se que se o caso concreto revelar outra realidade divergente do argumento perfilado na letra c) acima, sendo o atleta não “hipersuficiente” (economicamente e negocialmente) perante o clube e submetido a treinos constantes após as 22:00h da noite de um dia e antes das 05:00h da manhã do dia seguinte, entende-se aplicável o adicional noturno tal e qual normatizado no art. 73, da CLT.

Nada obstante, vale frisar que, o art. 28, § 4⁰, III, da Lei Pelé autoriza a previsão de acréscimo monetário aos salários por via de cláusulas contratuais para compensar possíveis jornadas extraordinárias em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação em partidas, mas não como um compensatório de trabalho no horário noturno.

Outra polêmica seria a participação dos atletas empregados menores de dezoito (18)  anos em horários depois das vinte e duas horas (22:00h) da noite de um dia e antes das cinco horas (05:00h) da manhã do dia seguinte, já que a Lei Pelé permite o labor do jogador profissional a partir dos dezesseis anos (16) de idade em seu art. 44, III. Todavia, tal tema será reservado a outra ocasião.

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