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Contrato Especial de Trabalho Desportivo

O contrato de trabalho do atleta profissional é o negócio jurídico celebrado entre uma pessoa física (atleta) e o clube, disciplinando condições de trabalho, algumas delas pré-fixadas na lex sportiva, de forma onerosa e sob a orientação do empregador (clube).

Contudo, não há dúvidas este contrato está sujeito há uma múltipla variedade de prestações que extrapolam a vontade das partes que firmam o instrumento, na medida em que reconhecem a autonomia das entidades de administração do desporto.

É lapidar a lição de João Lyra Filho[1] ao afirmar que “o contrato desportivo oferece as suficientes características, para reconhecer-se que estamos ante um texto de obrigações perfeitamente diferenciado e que não se amolda, em pauta alguma, dentro da codificação do direito trabalhista.”

No CETD a regra é a de que o contrato será, sempre, por prazo determinado, nunca inferior a 3 (três) meses e nunca superior a 5 (cinco) anos[2]. Esta talvez seja uma das características mais determinantes deste contrato especial, tendo em vista que em relação ao trabalhador ordinário a regra é a de que o contrato de trabalho vigora por prazo indeterminando, configurando exceção o prazo determinado.

Para o magistrado e membro da Academia Nacional de Direito Desportivo  Sérgio Pinto Martins[3], as características do atleta profissional justificam a existência de um contrato de trabalho por prazo determinado, pois, do contrário, o atleta poderia sair do clube no decorrer do campeonato.

Por outro lado, o contrato por prazo determinado assegura uma garantia para o atleta, na medida e que não estará obrigado a permanecer por longo período vinculado ao mesmo clube, salvo se assim o desejar, tendo em vista que poderá celebrar outros contratos de trabalho com o clube, sendo que esses contratos serão independentes e autônomos, via de regra.

Tendo em vista o curto período de duração da atividade do atleta profissional é natural a celebração de contratos até mesmo por campeonatos ou temporadas, desde que respeitado o período mínimo de 3 meses.

As características do CETD estão enumeradas no artigo 28 da Lei Pelé que dispõe. Verbis:

Art. 28.  A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:

I – cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses:

[…]

II – cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5º.

No presente caso, o destaque se faz para demonstrar que, obrigatoriamente, as cláusulas indenizatória e compensatória deverão constar de forma obrigatória no contrato especial de trabalho desportivo.

Aspecto fundamental para a compreensão do contrato de trabalho do atleta é a previsão contida no parágrafo 4º do artigo 28 da Lei Pelé.

Art. 28 […]

§ 4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes: […]

Segundo essa previsão, as disposições contidas na CLT e nas leis gerais de Seguridade Social terão aplicação subsidiária. Logo, a Lei Pelé, por se tratar de lei especial, será aquela que irá reger a atividade do atleta profissional. Naquilo em que houver omissão e desde que não haja incompatibilidade, serão aplicadas as disposições constantes daqueles diplomas legais acima mencionados.

Além disso, o tempo que o empregado fica à disposição do empregador também encontra peculiaridades quando se trata do atleta profissional. Em relação ao trabalhador comum, qualquer tempo à disposição do empregador será computado podendo gerar o pagamento de horas extras na hipótese de se extrapolar a jornada de trabalho diária[4].

A concentração do atleta, desde que respeitado o limite estabelecido na lei desportiva (máximo de 3 dias consecutivos por semana)[5], apesar de se tratar de tempo à disposição do empregador, não acarretará o pagamento de horas extras. Outrossim, o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto[6]. Além disso, o limite do tempo de trabalho do atleta é semanal e não mensal. Logo, não há que se falar em limite de oito horas diárias, pois o limite será de 44 horas semanais.[7]

Contudo, o atleta (empregado) fará jus à acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação em partida, desde que haja prévia estipulação no contrato de trabalho, nos termos do art. 28, § 4º, III da Lei Pelé.

Na lição do professor Álvaro Melo Filho[8], o contrato de trabalho desportivo possui característica especial em razão dos seguintes aspectos:

–  Aspectos desportivos (treinos, concentração, preparo físico, disciplina tática em campo)

Aspectos pessoais (alimentação balanceada, peso, horas de sono, limites à ingestão de álcool)

Aspectos íntimos (uso de medicamentos dopantes; comportamento sexual)

Aspectos convencionais (uso de brincos, vestimenta apropriada)

Aspectos disciplinares (ofensas físicas e verbais a árbitros, dirigentes, colegas, adversários e torcedores, ou recusa em participação em entrevistas após o jogo)

Note-se que, determinadas características acima transcritas, jamais seriam admitidas em uma relação de emprego comum, pois poderia configurar manifesta intromissão na vida privada do empregado, capaz, inclusive, de gerar ao empregador o dever de indenização por ato ilícito. Contudo, em se tratando de atleta profissional há um abrandamento desse rigor, tendo em vista a própria natureza do trabalho desempenhado.

Conclui-se, portanto, que o contrato de trabalho desportivo é um contrato típico, sinalagmático, oneroso, intuitu personae e com prazo de duração determinado.

Não se aplicam ao contrato especial de trabalho desportivo os artigos 479 e 480 da CLT, conforme expressa disposição contida no artigo 28, § 10 da Lei Pelé.

……….

[1] LYRA FILHO, João. Introdução ao Direito Desportivo. 1ª edição. Irmãos Pongetti Editores: Rio de Janeiro, 1952 – p. 318.

[2] Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos.

[3] MARTINS, Sérgio Pinto. Direitos Trabalhistas do Atleta Profissional de Futebol. Ed. Atlas – São Paulo : 2011. P. 19

[4] Art. 4º da CLT – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

[5] Art. 28, § 4º, I da Lei Pelé.

[6] Art. 28, § 4º, II da Lei Pelé.

[7] Art. 28, § 4º, VI da Lei Pelé.

[8] MELO FILHO, Álvaro. Balizamentos jus-laboral-desportivos. In Atualidades sobre Direito Esportivo no Brasil e no Mundo, tomo II/ BASTOS, Guilherme Augusto Caputo (coordenador), Brasília – DF – P. 22/23.

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