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Contratos trabalhistas no futebol e a competência do CNRD

No contexto atual, onde o direito e o esporte frequentemente se entrelaçam, um caso recente julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região merece especial atenção.

O processo de número 0010203-28.2021.5.03.0179, abriu um importante debate sobre a implementação e o impacto das cláusulas compromissórias nos contratos de trabalho esportivos.

Nesse julgamento, o TRT de Minas Gerais examinou a relação entre as cláusulas compromissórias arbitrais e o acesso incontestável à Justiça do Trabalho. A questão central girava em torno de um contrato que continha uma cláusula atribuindo competência para a Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD) da CBF, conforme a Lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem) e o artigo 507-A da CLT.

A questão principal trazida na mencionada decisão é se a cláusula compromissória pode impedir as partes (neste caso, atletas, treinadores, membros da comissão técnica ou clubes) de buscar a Justiça do Trabalho para resolver suas disputas trabalhistas.

Em resumo, o referido acórdão entendeu o que segue:

1. Alternativa, não Exclusiva: A cláusula compromissória que encaminha disputas para a CNRD é uma forma alternativa de resolver conflitos, mas não impede as partes de recorrerem à Justiça do Trabalho. Isso se baseia na ideia de que a arbitragem, aqui, não substitui completamente o acesso tradicional aos tribunais.

2. Regulamento da CNRD: O próprio regulamento da CNRD menciona que sua competência não tira o direito de as partes buscarem a Justiça do Trabalho, reafirmando a possibilidade de recorrer ao sistema judicial.

3. Vontade das Partes: A decisão enfatiza que, no âmbito da arbitragem, o que prevalece é a vontade expressa das partes. No entanto, a competência da CNRD não é absoluta ou exclusiva para questões trabalhistas.

4. Requisitos Legais para Cláusulas Compromissórias: Para ser válida, especialmente em contratos de adesão (aqueles em que as condições são definidas por uma das partes, sem muita negociação), a cláusula compromissória deve ser estabelecida de maneira clara e destacada, o que não ocorreu no caso.

Assim, o tribunal decidiu que a cláusula compromissória, necessariamente, não impede o acesso à Justiça do Trabalho.

A referida decisão reforça a importância da CNRD como um órgão especializado na resolução de litígios no futebol foi reconhecida. No entanto, o tribunal destacou que seu regulamento não impede as partes de recorrerem aos tribunais trabalhistas, delineando assim os limites de sua competência frente aos direitos laborais.

Doutro giro, o acórdão reconheceu que cláusulas que encaminham disputas para a CNRD é uma opção para resolver conflitos, mas não como uma barreira para o acesso à Justiça do Trabalho. Este entendimento reitera que, no campo da arbitragem, a autonomia e a liberdade das partes são fundamentais, mas não absolutas.

Além de indicar a relevância da CNRD nas resoluções de disputas trabalhistas no futebol, o acórdão evidencia a importância crítica de contratos bem elaborados.

Tais contratos não só estabelecem a base para a aplicação de cláusulas compromissórias, mas também asseguram que a competência da CNRD seja validamente invocada, sem suprimir o direito fundamental de acesso à Justiça do Trabalho.

Dessa forma, a validade de cláusulas compromissórias, especialmente em contratos de trabalho no ambiente esportivo, depende de uma formulação clara e destacada.

Assim, a decisão colegiada nos autos 0010203-28.2021.5.03.0179 não só impacta as partes diretamente envolvidas, mas também serve como um guia para futuras relações contratuais no âmbito esportivo e serve como um alerta para a necessidade de uma redação cuidadosa e precisa, que possa garantir efetivamente a competência da CNRD sem infringir os direitos de acesso à justiça.

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