A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Corinthians nesta quarta-feira (12), a pagar as diferenças relativas ao direito de arena do atleta Anderson Simas Luciano, o Tcheco. A Turma estabeleceu que o percentual relativo ao período em que ele atuou em 2010 deve ser de 20%, e não de 5%, como havia sido decidido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região de São Paulo.
O direito de arena, previsto no artigo 42, parágrafo 1º, da Lei Pelé, é o percentual repassado aos atletas profissionais do valor recebido pelos clubes de futebol pela transmissão dos jogos em que o jogador participou, havendo uma remuneração de sua imagem.
Em 2000, um acordo realizado pelo Clube dos Treze, fixou em 5% o repasse aos atletas do valor dos contratos de transmissão, enquanto a Lei Pelé, previa 20%. Essa diferença motivou uma série de reclamações trabalhistas de atletas visando o pagamento desse valor, até que, em 2011, uma alteração legislativa reduziu o percentual para 5%.
A relatora do recurso, Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que a jurisprudência em Dissídios Individuais, é que o percentual de 20% previsto na redação original da Lei Pelé é o mínimo a ser distribuído aos atletas para o cálculo do direito de arena. “A negociação coletiva seria válida se possibilitasse a fixação de um percentual superior aos 20% previsto como mínimo”, explicou em sua decisão. Segundo a ministra, a parcela de direito de arena também não pode ser objeto de supressão no contrato de trabalho nem incluída no valor da remuneração. A decisão foi unânime.
“A decisão unânime do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso do atleta quanto ao pedido de diferenças do percentual do direito de arena para 20%, aplicando o que previa a Lei Pelé na época dos fatos (2010). O TST não validou o acordo firmado pelo Clube dos Trezes e o Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado de São Paulo, que previa o percentual pagamento de 5%, sob o entendimento que o percentual referente ao direito de arena poderia ser negociado por via coletiva apenas para ser majorado, e não para sua redução. Como a decisão ainda não foi publicada no Diário Oficial e poderá haver recurso”, analisou a advogada trabalhista e colaboradora do Lei em Campo, Luciane Adam.
Para o advogado especialista em direito desportivo, Higor Bellini, esse caso é comum na justiça do trabalho. “É uma discussão na qual os clubes não têm muito o que argumentar, exceção a legalidade do acordo firmado, com o sindicato dos atletas na ação civil homologada perante a justiça do Rio de Janeiro, para os atletas que atuaram entre 2000 e 2011, com os jogos sendo transmitidos pela televisão. É uma ação meramente de direito porque demonstrado que o atleta tinha recebido o valor, o que ele busca é a diferença”.
Revelado pelo Paraná Clube em 1998, Tcheco teve grande destaque no Coritiba. O meia teve curta passagem pelo Corinthians, sendo contratado em 2009 para o ano do Centenário do clube. Jogando apenas 26 partidas, e não marcando nenhum gol, acabou sendo emprestado.
Crédito imagem: Gazeta do Povo
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