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Crimes no Estatuto do Torcedor: penas brandas?

Criado em 2003, o Estatuto do Torcedor teve, como objetivo principal, assegurar uma série de direitos ao torcedor e melhorar a qualidade dos eventos esportivos.

Diante da crescente violência nos estádios de futebol, o Estatuto do Torcedor sofreu algumas alterações em 2010, e foram incluídos tipos penais.

Nesta alteração, tornou-se crime: promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos; promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5 mil metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento; portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência.

A pena para estes delitos varia entre um e dois anos de reclusão, mas não exclui a punição pelo cometimento de crimes mais graves.

Segundo a legislação brasileira, crimes cujas penas não superem dois anos são considerados de menor potencial ofensivo e, em caso de primariedade e outros requisitos, pode ser realizada transação penal para que o réu realize medidas socioeducativas como alternativa à eventual pena restritiva de liberdade.

Vale dizer que, muitas vezes, a punição rápida, ainda que aparentemente mais branda, tem um caráter mais pedagógico que uma pena mais pesada aplicada muito tempo depois.

Estudos apontam que a agilidade na aplicação da pena e a efetividade de seu cumprimento certamente servirão de exemplo para que outros torcedores se abstenham de cometer atos de violência nos estádios de futebol.

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