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Da autonomia da comissão eleitoral nas eleições no esporte

DA AUTONOMIA DA COMISSÃO ELEITORAL NAS ELEIÇÕES NO ESPORTE

A Lei Pelé, em outubro de 2020, sofreu alterações e foi incluída a obrigatoriedade de que as eleições das Federações Esportivas sejam conduzidas por Comissão Eleitora apartada da Diretoria.

O Direito origina-se, naturalmente, dos acontecimentos sociais e históricos. Assim, além do elemento gramatical, é necessário recorrer ao elemento lógico para descobrir o espírito e o alcance da lei, como destaca Clóvis Beviláqua, “determinar o fundamento e a finalidade da lei, o porquê e para quê”.

É de conhecimento público e notório que as eleições em entidades esportivas no Brasil são eivadas de dúvidas quanto à sua lisura, autonomia e independência. O Hipismo, o Basquete e o Futebol, por exemplo, já tiveram eleições levadas ao poder Judiciário.

Este histórico levou o legislador a determinar que as eleições sejam conduzidas por uma Comissão que deve ser apartada da Diretoria e, por corolário lógico, da entidade a fim de que seus membros possam fazer a gestão do pleito segundos suas convicções técnico jurídicas sem qualquer interferência externa.

Nesse sentido, nem a Assembleia Geral, órgão soberano de uma entidade esportiva, pode interferir nos atos da Comissão Eleitoral. Isso porque, apesar de seus poderes e da autonomia prevista no art. 217, CR/88, a Assembleia não pode tomar decisões que contrariem o ordenamento jurídico.

Nesse esteio, ter a Comissão Eleitoral subordinada à Assembleia Geral retiraria-lhe a autonomia e a independência de decidir com base em convicções jurídicas. A Comissão ficaria acuada, eis que ao tomar decisões contrárias à vontade e/ou ao interesse da Assembleia significaria a sua destituição.

Com isso, o espírito da lei que é de viabilizar a eleição nas entidades desportivas sem pressão ou favorecimento de grupos políticos estaria frustrado. A Assembleia poderia, por exemplo, permitir a candidatura de pessoa inelegível.

Por óbvio, a Comissão Eleitoral é passível de cometimento de equívocos jurídicos. Por isso, até mesmo em atenção ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, suas decisões estão sujeitas a recursos que podem ser direcionados para câmaras arbitrais ou outros órgãos previstos no regulamento eleitoral.

Naturalmente, todos os atos da Comissão Eleitoral, caso ilegais, estarão sujeitos ao controle pelo Poder Judiciário.

Um ponto que pode gerar dúvidas quanto à independência das Comissões Eleitorais é fato de serem nomeadas pela Diretoria.

Inicialmente, a exigência da Lei Pelé é que a Comissão seja apartada da Diretoria e não que não seja nomeada por ela.

Além disso, hermeneuticamente, o ordenamento jurídico brasileiro entende não haver mácula à autonomia de órgãos judicantes quando nomeados por quem possa ser jurisdicionado por ele.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que o fato de ser nomeado pelo presidente e, até mesmo ser filiado a partido político, não é causa de suspeição quanto à sua imparcialidade.

Assim, uma vez nomeada, a Comissão Eleitoral somente pode ser destituída e ter seus atos revistos por decisão judicial.

Qualquer outra interferência na atuação da Comissão Eleitoral é absolutamente abusiva e ilegal, traz mácula ao processo eleitora, corresponde, no jargão desportivo, a “virada de mesa” e deve ser severamente rechaçada pelo sistema esportivo, inclusive com desfiliação e punida pelo Poder Público com o não repasse de verbas públicas.

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