Por Higor Maffei Bellini
Olá a todas(os), voltamos antes do tempo, quase que em plantão extraordinário em razão da recente decisão do Supremo Tribunal Federal, ao analisar a ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5766) sobre a inconstitucionalidade do artigo, 790-B, caput e também do parágrafo 4º, (onde ficou estabelecido o pagamento dos honorários do advogado, parte vencedora, pelo derrotado, mesmo que este seja beneficiário da justiça gratuita) da CLT. Que foi introduzido pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Este artigo – que veio trazido pela reforma trabalhista de 2017 – possibilitava a condenação do empregado, que propunha uma reclamação trabalhista contra seu antigo empregador, ao pagamento da verba de sucumbência mesmo que tenha recebido os benefícios da justiça gratuita.
Uma verdadeira falta de bom senso, já que a mesma justiça gratuita, quando concedida com base no Código de Processo Civil, artigo 98 § 3º, trazia a impossibilidade da cobrança desta verba de sucumbência se não houvesse a mudança na condição financeira do beneficiário a justificar a revogação do benefício, no prazo de até cinco anos.
Mas, porque tratar deste tema, em um meio dedicado a interligação do direito com o esporte? Simples, porque isso impacta nas reclamações trabalhistas das(os) atletas em face aos seus antigos empregadores.
A Covid19 – ao impor a realização das audiências por vídeo, o que adiantou o futuro em alguns anos – possibilitou que um grande número de atletas fosse buscar o socorro da justiça obreira para serem reconhecidos como empregados e receberem os seus direitos. Isso, por conta do encurtamento das distâncias, pois com o meio virtual a(o) atleta reclamante não precisou mais dispender de recursos financeiros com viagens, pois não há mais a necessidade dos deslocamentos para as audiências.
Há a necessidade de ser lembrado que contratos de cinco anos, o máximo permitido pela lei Pelé, com salários de até sete dígitos, que na prática aposenta o atleta que o recebe, é oferecido apenas a uma minoria, que pode ser nominada, de tão pequena, e sempre do gênero masculino.
A realidade do futebol, sem distinção de gênero, é de rendimentos de até três (03) salários-mínimos, mais o fornecimento da alimentação e do alojamento, para um torneio específico, pelo prazo legal mínimo de noventa dias. Esta realidade em relação ao feminino ainda se agrava pela falsa alegação de amadorismo dos clubes para não anotarem a CTPS das jogadoras, que para ser afastada depende uma reclamação trabalhista, para com base no artigo 9º da CLT anular, os contratos que colocam a atleta como amadora, não profissional e empregada.
Onde propor uma reclamação trabalhista para ser reconhecida como empregada, cobrar salários e verbas rescisórias não pagas? Em outra cidade, quiçá outro estado, não justificava, pois além do custo do advogado, que deve ser de confiança da atleta, ainda havia o custo da viagem, o que acaba fazendo com que o valor recebido não cobrisse a conta, “não valesse a pena” a demanda.
Mas, agora, com pode ser feita (audiência) eletronicamente passou a permitir que as reclamações trabalhistas fossem apresentadas, pois desapareceu a necessidade, e os custos, das viagens.
Contudo, o receio da condenação no pagamento das verbas de sucumbência, em razão da ambiguidade de se ter a justiça gratuita, por ter uma remuneração baixa, e ainda assim ser condenada e executada para pagar verbas ao advogado dos clubes, afastava as pessoas de irem buscar seus direitos. Já que apesar da analise previa do advogado da atleta, a decisão vem do juiz do trabalho, com base nas provas, ou da falta delas, que instruem o processo.
Por exemplo, um pedido de danos morais em razão de acidente do trabalho, em especial pela demora no tratamento, que para um trabalhador comum seria julgado procedente, quase que com certeza, mas que quando apresentado por uma(um) atleta, que sendo julgado improcedente a(o) faria pagar a verba de sucumbência, sob a alegação simplória de que é um risco da atividade esportiva, um risco consentido, fazia com que a(o) atleta nem apresentasse o pedido, ou se apresentasse o faria em valor mais baixos ante o risco do pagamento da sucumbência. De modo que sequer serviria para desestimular o clube a continuar não tratando a(o) atleta com a necessária agilidade.
Esta decisão, que declarou a inconstitucionalidade da condenação ao pagamento da verba de sucumbência sobre os pedidos julgados improcedentes, mesmo com a justiça gratuita concedida, além de ser um grito de liberdade dos empregados em geral, serve para permitir que as(os) atletas possam apresentar seus pleitos sem receios de ficarem sem receber valores por terem de usar seus créditos para pagar as verbas de sucumbência aos advogados dos clubes.
E agora, no século XXI, é necessária a apresentação de ações pelas(os) atletas para que cada vez mais se forme jurisprudência a respeito do direito trabalhista aplicado à(ao) atleta que tem características especiais, como por exemplo, o caso do adicional noturno que é direito de todos os trabalhadores que laboram após as 22h, mas que ainda são indevidamente negados às(os) atletas, principalmente de futebol.
Sem o receio da possibilidade de perder estes pedidos de recebimento do adicional noturno, e por conseguinte ter que pagar os honorários do advogado da equipe, estes devem ser cada vez mais apresentados pelas(os) atletas brasileiros em reclamação trabalhista. Isso, por certo, consolidará o entendimento de que este adicional é devido às(aos) atletas como aos demais empregados.
Assim, rendo minhas homenagens a esta decisão que permitirá às(aos) atletas, juntamente com a possibilidade da audiência por vídeo, buscarem os seus direitos, mesmo que financeiramente o valor não seja elevado, já que se a(o) atleta perder o processo não terá o custo da viagem ou dos honorários do advogado da agremiação reclamada.
Crédito imagem: Reprodução
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