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Dados da Fifa expõem atraso do Brasil ao negociar direitos de transmissão

Um dado relevante foi divulgado pela Fifa na última segunda-feira (25). Durante a apresentação do ‘Fifa Professional Football Landscape’, seu primeiro banco de dados digital, a entidade citou um ponto constatado na análise feita com suas 211 associações membros: 88% dos organizadores de competições negociam seus acordos de direitos de TV de forma coletiva. A alta porcentagem reforça o quanto o futebol brasileiro está atrasado em relação ao futebol europeu e que mudanças são necessárias.

“Acredito que é preciso mudar. Precisamos revisitar a MP 984 que caducou no ano passado para entender quais eram as intenções dessa Medida Provisória ao alterar a redação para poder dar mais liberdade aos clubes, e ao mesmo tempo incentivar a negociação coletiva e em blocos, formato que seria mais rentável e benéfico para todos os clubes, independentemente das diferenças entre eles”, avaliou Fernanda Chamusca, advogada especializada em direito desportivo.

Para o advogado especialista em direito desportivo Pedro Juncal, mais do que uma mudança prática, é necessária uma mudança de mentalidade.

“Sem dúvidas estamos atrasados. Durante a vigência da Medida Provisória 984/20, muito se falou sobre a necessidade de alteração do art. 42 da Lei Pelé, fazendo com que apenas os clubes mandantes fossem titulares do chamado ‘direito de arena’. A principal necessidade, porém, é justamente a mudança da mentalidade. É necessário que os dirigentes entendam que, independentemente de quem for o titular do direito de arena, o produto a ser vendido é o futebol brasileiro, não um clube específico”, analisa Pedro Juncal, advogado especializado em direito desportivo.

O futebol brasileiro deu início a uma série de discussões sobre o tema dos direitos de transmissão quando o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) editou, em junho do ano passado, a Medida Provisória 984/2020. O texto pretendia alterar o mecanismo de negociações dos direitos de transmissão ao conceder apenas ao clube mandante o direito de transmissão sobre um evento esportivo, não havendo a necessidade de aprovação do visitante.

Conforme contou o Lei em Campo ao longo do segundo semestre do ano passado, a MP 984 foi o centro de grandes discussões e causou uma grande insegurança jurídica, gerando disputas entre emissoras e clubes do futebol brasileiro nos tribunais. Apesar de todo o barulho, o texto da MP acabou perdendo a validade após ser deixada de lado e caducar por não ter sido votada pela Câmara dos Deputados dentro do prazo limite.

Assim, voltou a valer o texto original da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), determinando que esse direito de negociação pertence às duas equipes envolvidas na partida. Na prática, uma partida só poderá ser transmitida se ambas as partes tiverem contrato com a empresa responsável pela transmissão.

Enquanto no Brasil o direito de transmissão é vendido individualmente pelos clubes, as principais ligas do futebol europeu buscam a negociação de forma coletiva, facilitando a formatação dos campeonatos como produtos, além de facilitar a distribuição do dinheiro arrecadado entre as equipes. Para Fernanda Chamusca, esse tipo de negociação é muito mais favorável aos participantes.

“A negociação coletiva tem um conceito mais amplo e um retorno muito mais favorável, e podemos tirar pela experiência que podemos acompanhar com os clubes europeus e seus formatos de orgânicos e fomento dos direitos de transmissão e do futebol, não somente para seus países, mas para todo o mundo.”

“Cada dia mais se observa que a negociação coletiva atrai um retorno e segurança maior, o que para o futebol é fundamental e os clubes precisam de uma maneira geral, especialmente quando se fala em equidade e equilíbrio no futebol. Podemos acompanhar os exemplos dos clubes europeus, mas a nossa realidade não pode ser espelho. Precisa utilizar os modelos para criar uma realidade possível para o futebol brasileiro”, completa

No entanto, o advogado Pedro Juncal alerta para a Constituição Federal ao se falar de criar uma lei para obrigar clubes a negociarem coletivamente.

“A união nas negociações deve ser realizada de modo espontâneo, com a alteração da mentalidade. A promulgação de uma lei que obrigue os clubes a uma negociação coletiva é, ao meu entender, inconstitucional, já que violaria os arts. 5, XVII e 217 da Constituição Federal, ao ferir a liberdade de associação e a autonomia das entidades desportivas”, completa Juncal.

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