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Decisão do STF tem reflexos em contratos de atletas com clubes

Por Débora Ferrareze

A Ação Declaratória de Constitucionalidade do artigo 129 da Lei n. 11.196/2005 discute as decisões dos órgãos do Judiciário, da Administração Pública e dos agentes fiscais em desqualificar as relações jurídicas possibilitadas a partir da edição desse ordenamento jurídico. E o movimento esportivo também é afetado com ela, uma vez que muitos atletas têm contratos com as entidades esportivas como pessoa física e jurídica.

Íntegra:

“Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil”.

Primeiramente, é necessário distinguir o trabalho por prestação de serviço e o trabalho do empregado contratado. O primeiro compreende a execução de uma tarefa pelo contratado (pessoa física ou jurídica) para o contratante, podendo essa ser de modo eventual, não pessoal, etc. O segundo tem características próprias, sendo prestado por pessoa física, de forma pessoal, não eventual, subordinada e onerosa.

O próprio Artigo 129 ressalta a observância do artigo 50 do Código Civil, vejamos:

“Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

§1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

§2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I – Cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II – Transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

§3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica

§4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

§5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.”

A prática frequente e desmedida das emissoras de contratarem por meio de empresa interposta trabalhadores para as áreas de jornalismo, direção e produção de novelas e séries, atuação e interpretação, sempre quando os valores são elevados já é pressuposto de ilegalidade.

Da mesma forma, o contrato de uma empresa de atleta com o clube sem a exploração comprovada e efetiva da imagem deste também pode ensejar em autuação da receita.

Os ditames legais precisam de fiscalização e controle pelos órgãos saneadores. Se a autoridade, seja ela trabalhista ou fiscal, encontrar indícios de ilicitude, a aplicação de multa serve como medida social para evitar tal repetição.

Se não há lei que defina essa relação jurídica, como no caso dos jogadores de futebol com a Lei Pelé, necessária se faz a análise de cada contrato celebrado para verificar a existência de relação de emprego ou prestação de serviço.

Conforme o voto da relatora, ministra Cármem Lúcia, o artigo 129 é constitucional. Entretanto, a avaliação de legalidade e regularidade da relação está sujeita à análise da administração pública ou do Judiciário, sob pena de um desequilíbrio econômico e empresarial.

Ressalta-se o voto do ministro Marco Aurélio, ao abrir divergência afirmando a provocação de um “profundo desequilíbrio na relação entre empregador e trabalhador”, com base no Princípio da Hipossuficiência do Trabalhador, onde não há isonomia nos contratos de trabalho, pois o empregado sempre será a parte mais frágil desse.

A relação de emprego também é garantia constitucional, e somente por meio dela outros direitos acessórios serão possíveis, como horas extras, aviso prévio, férias, 13º salário, Fundo de Garantia, licenças, seguro-desemprego, Previdência Social, entre outros.

…….

Débora Ferrareze é pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pelo Instituto Damásio de Jesus, especialista em Administração Financeira Empresarial pela Fundação Getulio Vargas e MBA em Finanças, Investimentos e Banking pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

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