A Lei nº 14.193, de 06 de agosto de 2021, que institui a Sociedade Anônima do Futebol, possui a previsão de que o clube ou pessoa jurídica original possa pagar as suas dívidas diretamente aos seus credores ou, ainda, se valer do Regime Centralizado de Execuções – RCE ou da Recuperação Judicial ou Extrajudicial para efetuar a quitação das suas obrigações.
Trata-se de um dispositivo bastante controvertido, ao passo que permite a criação da Sociedade Anônima do Futebol sem um efetivo compromisso com a quitação do passivo, algo de difícil compreensão ao se analisar as premissas do direito material e processual do trabalho.
De qualquer forma, a Lei da SAF ainda dá os seus primeiros passos e os seus dispositivos começam a ser submetidos à apreciação do Poder Judiciário.
No último dia 25 de janeiro de 2023, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, sediado no Rio de Janeiro, prolatou acórdão em sede de Agravo de Petição que tramita sob o nº 0100985-84.2021.5.01.0002, em que atleta profissional de basquetebol buscava o direito de executar diretamente os réus Botafogo de Futebol e Regatas, a Associação Botafogo Olímpico e a Companhia Botafogo, fora do âmbito do RCE, que protege especificamente o Botafogo de Futebol e Regatas.
Enquanto a principal alegação do jogador consistia no fato de que o RCE se destina especificamente ao futebol, como inferência lógica da sua previsão estar contida na Lei da SAF, os três réus defendiam o direcionamento da cobrança para a “fila” do RCE, sob o argumento de que deveria abranger todas as dívidas do clube original.
A decisão do colegiado foi extremamente técnica ao considerar que “a lei 14.193/21 trata especificamente dos atletas de futebol e demais profissionais diretamente ligados a esse departamento”, excluindo-se, portanto, os credores de outros departamentos.
Outra justificativa invocada pelos julgadores diz respeito ao modo de constituição da SAF, que pode ser concebida “por meio da cisão do departamento de futebol do clube e transferência o seu patrimônio relacionado à atividade futebol”, o que ratifica a restrição da modalidade.
Em conclusão, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região determinou que a execução deve prosseguir normalmente contra os três réus, Botafogo de Futebol e Regatas, Associação Botafogo Olímpico e Companhia Botafogo, fora das questionáveis restrições impostas pela Lei da SAF, já que a dívida do atleta de basquetebol “não está abarcada no Regime Centralizado de Execuções de que trata a Lei nº 14/193/21”.
Embora a decisão ainda seja passível de recurso, trouxe fundamentos contundentes a amparar a tramitação dos atos executórios pelas regras gerais de direito material e processual do trabalho, oferecendo precedente para o tratamento dos débitos dos clubes poliesportivos.
Até a próxima.
Crédito imagem: Botafogo
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